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Portaria 497/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Define a metodologia das promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Texto do documento

Portaria 497/78

de 31 de Agosto

Considerando que se torna necessário definir a metodologia das promoções dos sargentos dos quadros permanentes:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1 - O sistema de promoções de sargentos tem por finalidade:

a) Proporcionar à instituição militar o aproveitamento dos sargentos mais aptos e competentes no exercício de funções de maior responsabilidade e autoridade;

b) Contribuir para tornar aliciantes as carreiras militares;

c) Possibilitar o permanente rejuvenescimento dos quadros.

2 - As promoções dos sargentos são da competência do general ajudante-general do Exército, sendo precedidas de parecer do respectivo director da arma, director ou chefe de serviço ou inspector das Bandas e Fanfarras do Exército e do director do Serviço de Pessoal.

3 - Compete aos directores das armas, directores ou chefes de serviço e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército, apoiados nos respectivos conselhos, a apreciação das condições gerais de promoção dos sargentos.

Os conselhos das armas e dos serviços, para fundamentar o seu parecer neste aspecto particular, deverão consultar:

1) Informações periódicas, extraordinárias e escolares elaboradas pelos comandantes, chefes e directores das unidades, órgãos e estabelecimentos militares e organismos não militares onde estiverem colocados;

2) Notas de assentos;

3) Todas as outras informações ou documentos que considerem úteis e necessários.

4 - a) Após a apreciação referida anteriormente, os directores das armas, directores ou chefes dos serviços e o inspector das Bandas e Fanfarras do Exército propõem a inscrição dos sargentos numa das seguintes listas, conforme o posto e o caso, que terão a validade de um ano:

Promoção a primeiro-sargento:

Lista de segundos-sargentos a promover por diuturnidades;

Lista de segundos-sargentos a não promover por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições não satisfeitas).

Promoção a sargento-ajudante:

Lista ordenada de primeiros-sargentos a promover depois de reformulada a escala de antiguidade;

Lista de primeiros-sargentos a não promover por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições não satisfeitas).

Promoção a sargento-chefe:

Lista de sargentos-ajudantes a promover por escolha;

Lista de sargentos-ajudantes a promover por antiguidade;

Lista de sargentos-ajudantes a não promover por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições não satisfeitas).

Promoção a sargento-mor:

Lista de sargentos-chefes a promover por escolha.

b) As listas são elaboradas pelas direcções das armas, direcções ou chefias dos serviços de Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército em Outubro de cada ano, sendo as faixas de apreciação dos sargentos determinadas com referência a 30 de Junho.

c) As listas de sargentos-chefes e sargentos-ajudantes a promover por escolha são apresentadas por ordem de mérito.

d) As listas de sargentos-ajudantes a promover por antiguidade incluem também os militares de igual posto a promover por escolha no lugar que lhes cabe na escala de antiguidade.

e) Os directores das armas, directores ou chefes dos serviços e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército, em documento confidencial, informam cada um dos sargentos incluídos na lista de sargentos a não promover ao posto imediato da sua inclusão nesta lista, comunicando ainda que dispõe de dez dias para apresentar, por escrito e dirigidas ao director da arma, director ou chefe do serviço ou inspector das Bandas e Fanfarras do Exército, as observações que julgar pertinentes contra a sua inclusão na lista.

São organizados processos individuais das exposições feitas e sobre elas o director ou chefe do serviço e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército proferirão um despacho. Estes processos terão de estar concluídos em 10 de Novembro e acompanham sempre a lista de sargentos a não promover para posterior homologação do general ajudante-general do Exército.

f) As listas têm a classificação de «confidencial» e são entregues na Direcção do Serviço de Pessoal até 10 de Novembro.

g) A Direcção do Serviço de Pessoal verifica as listas e os processos de exposições individuais, que, depois de terem obtido um parecer do director do Serviço de Pessoal, são submetidos a despacho do general ajudante-general do Exército até 25 de Novembro.

h) O general ajudante-general decide até 31 de Dezembro sobre a organização das listas «a promover» e a «não promover por não satisfação da 3.ª condição geral de promoção».

i) As listas a «não promover por não satisfação da 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção» são submetidas a despacho do general CEME, tendo em atenção o disposto nos artigos 16.º, alínea a) do n.º 2, ou 17.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, conforme for o caso.

j) As listas mantêm a validade de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo integralmente substituídas pelas listas referentes ao ano seguinte.

l) As listas definitivas são enviadas, a partir de 31 de Dezembro, à Direcção do Serviço de Pessoal, que comunica a decisão do general ajudante-general do Exército aos directores das armas, directores ou chefes dos serviços e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército.

m) A Direcção do Serviço de Pessoal promove a difusão e publicação na Ordem do Exército das listas para promoção aos diferentes postos.

n) No final do 1.º semestre do ano de validade as listas são confirmadas pelas direcções das armas e serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, podendo, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada, o general ajudante-general do Exército decidir a alteração da situação individual de sargentos em relação às listas, sendo as alterações ao ordenamento válidas para o 2.º semestre desse ano.

o) O preenchimento das vagas é feito pela Direcção do Serviço de Pessoal, seguindo as listas para promoção.

p) No caso de as listas para promoções se esgotarem, a Direcção do Serviço de Pessoal informa o general ajudante-general do Exército e a direcção da arma ou chefia do serviço e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, enviando a esta entidade, conforme o caso, novo conjunto de sargentos a apreciar. O parecer resultante será posteriormente submetido à decisão do general ajudante-general do Exército por intermédio do director do Serviço de Pessoal. A partir daqui desenvolve-se, no mais curto espaço de tempo, um procedimento idêntico ao que atrás foi determinado até à apreciação de novas listas.

5 - O sargento que não satisfaça a 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporariamente de promoção (preterido até nova apreciação).

Passa à situação de adido ao quadro se não satisfizer por três vezes a referida condição.

6 - a) A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal do Departamento de Pessoal do EME.

b) Para apreciação dos sargentos ou directores das armas, directores ou chefes dos serviços e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército, devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.

7 - a) A promoção por diuturnidade de sargentos na situação de preteridos terá lugar logo que cessem os motivos que deram origem à preterição.

b) A promoção por antiguidade de sargentos na situação de preteridos terá lugar logo que cessem os motivos que motivaram a preterição e haja vacatura no respectivo quadro.

8 - Do quantitativo de sargentos a apreciar para promoção aos diferentes postos constantes das listas a elaborar pela Direcção do Serviço de Pessoal farão obrigatoriamente parte aqueles cuja passagem à situação de adido tenha ficado sustada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro. Estes sargentos terão passagem à situação de adido no caso de da sua apreciação não resultar a respectiva promoção.

9 - A promoção ao posto de primeiro-sargento é por diuturnidade (artigo 20.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro).

Todos os anos são apreciados os segundos-sargentos que no ano de validade da lista completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

a) A Direcção do Serviço de Pessoal envia às direcções das armas, chefias de serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, até 30 de Setembro, uma relação dos segundos-sargentos que no ano seguinte completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Nessa relação devem ser assinalados os que não satisfaçam a condição especial de promoção referente a habilitações literárias, mas, no entanto, são apreciados como se a tivessem.

b) O director da arma ou serviço, director ou chefe de serviço e inspector das Bandas e Fanfarras do Exército promovem a apreciação das condições gerais de promoção do pessoal constante da relação e propõem a sua inscrição numa das seguintes listas:

Lista de segundos-sargentos a promover ao posto de primeiro-sargento;

Lista de segundos-sargentos a não promover ao posto de primeiro-sargento por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições que não satisfaçam);

que posteriormente são enviadas para a Direcção do Serviço de Pessoal até 10 de Novembro, que, por sua vez, verifica as listas e submete-as a despacho ao general ajudante-general do Exército até 25 de Novembro.

c) Os segundos-sargentos que constem «da lista a promover a primeiro-sargento», mas que não satisfaçam a condição especial referente a habilitações literárias, só serão promovidos, dentro do prazo de validade da lista, quando fizerem nova prova na Direcção do Serviço de Pessoal de possuírem a habilitação literária em falta. A data de promoção deverá reportar-se ao dia imediato àquele em que o sargento completa a condição de promoção em falta.

d) Um segundo-sargento que não satisfaça a condição especial relativa a habilitações literárias poderá constar apenas três vezes consecutivas na relação anual dos segundos-sargentos a apreciar para promoção a primeiro-sargento, depois do que deixará de figurar nesse quantitativo. Posteriormente, a sua inclusão na referida lista só se fará depois de ter feito prova na Direcção do Serviço de Pessoal da habilitação literária que não possuía.

10 - Os primeiros-sargentos após frequentarem o curso de promoção a sargento-ajudante são sujeitos a uma reordenação para efeitos de promoção ao posto imediato. Esta reordenação é proposta pelas direcções das armas, direcções ou chefias de serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, através da Direcção do Serviço de Pessoal, ao general ajudante-general do Exército, obedecendo ao preceituado no n.º 3 das Portarias n.os 388/77 e 389/77, de 27 de Junho.

a) As direcções das armas, direcções ou chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército na proposta de reformulação para efeitos de promoção deverão também ter em conta o seguinte:

1) A base de reformulação é a ordenação por antiguidade;

2) O «avanço» dos sargentos que forem escolhidos só se verifica dentro do lote que terminar o curso com aproveitamento e é função da apreciação simultânea dos serviços prestados e da classificação obtida no curso.

b) A proposta de reformulação, depois de aprovada pelo general ajudante-general do Exército, é enviada à Direcção do Serviço de Pessoal para publicação em Ordem do Exército, passando a funcionar como «relação de primeiros-sargentos ordenados, para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante».

c) A promoção a sargento-ajudante do primeiro-sargento colocado em primeiro lugar na lista respeitante a um curso de promoção (referida na alínea anterior) só poderá processar-se depois de ter sido promovido o último sargento do curso anterior, salvo caso excepcional de preterição ou falta de condição especial de promoção do artigo 16.º, alínea b), do Decreto-Lei 920/76.

d) Os primeiros-sargentos que percam por doença ou desastre que não se enquadre no disposto no Decreto-Lei 35/78, de 17 de Fevereiro, reprovem ou desistam, por uma só vez, do curso de promoção a sargento-ajudante, ficarão a pertencer ao curso que venham a completar com aproveitamento.

e) Aos primeiros-sargentos nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante que não possam frequentar ou o tenham interrompido por factos que se enquadrem no disposto no Decreto-Lei 35/78, de 17 de Fevereiro (e declaração inserta no Diário da República, n.º 65, de 18 de Março de 1978), são aplicadas as determinações referidas neste diploma.

11 - A promoção ao posto de sargento-ajudante é feita de acordo com a escala reformulada de primeiros-sargentos, conforme se refere no n.º 1 da presente portaria e no artigo 21.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e Portarias n.os 388/77 e 389/77, ambas de 27 de Junho.

a) Anualmente são apreciados, para efeitos de possível inclusão em escala de «a não promover», os primeiros-sargentos que no ano da apreciação reunirem as condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, independentemente de terem sido apreciados no ano anterior.

b) A Direcção do Serviço de Pessoal envia às direcções das armas, direcções ou chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, até 30 de Setembro, uma relação dos primeiros-sargentos, por curso de promoção, que possuírem as condições a) e b) [ou venham a possuir até 31 de Dezembro desse ano a condição b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro].

c) O director da arma, director ou chefe de serviço e o inspector das Bandas e Fanfarras do Exército promovem a apreciação das condições gerais de promoção do pessoal constante da relação e propõem, para cada curso, a inscrição do respectivo pessoal numa das seguintes listas:

Lista de primeiros-sargentos a promover ao posto de sargento-ajudante;

Lista de primeiros-sargentos a não promover ao posto de sargento-ajudante por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições não satisfeitas), que posteriormente são enviadas para a Direcção do Serviço de Pessoal até 10 de Novembro, que, por sua vez, verifica as listas e submete-as a despacho ao general ajudante-general até 25 de Novembro.

12 - A promoção ao posto de sargento-chefe é feita por escolha e antiguidade (artigo 22.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro).

A escolha é feita, até ao máximo de 50% das vagas, entre os sargentos-ajudantes que ocupem a metade superior da escala de antiguidade da respectiva arma, serviço ou quadro e possuam as condições de promoção àquele posto (n.º 4 das Portarias n.os 388/77 e 389/77, ambas de 27 de Junho, respectivamente para os sargentos das armas e serviços e para os sargentos músicos corneteiros e clarins).

a) Anualmente são apreciados os sargentos-ajudantes que no ano da apreciação reunirem a condição especial de promoção a sargento-chefe.

b) A Direcção do Serviço de Pessoal envia às direcções das armas, direcções ou chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, até 30 de Setembro, uma relação de sargentos-ajudantes que até 31 de Dezembro possuírem a condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe.

c) O director da arma ou serviço, director ou chefe de serviço e o inspector das Bandas e Fanfarras do Exército promovem a apreciação do pessoal constante na relação e propõem a sua inscrição numa das seguintes listas:

Lista de sargentos-ajudantes a promover por escolha ao posto de sargento-chefe;

Lista de sargentos-ajudantes a promover por antiguidade ao posto de sargento-chefe;

Lista de sargentos-ajudantes a não promover por não satisfazerem condições gerais de promoção (especificando individualmente a condição ou condições não satisfeitas).

d) A Direcção do Serviço de Pessoal utiliza em cada período de validade (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) uma lista para promoções que obtém integrando a lista de escolha e a lista de antiguidades até ao máximo de 50% das vagas atribuídas à escolha. A lista de promoções apresenta a seguinte constituição, alternando a escolha com a antiguidade:

1.º Escolha;

2.º Antiguidade;

3.º Escolha;

4.º Antiguidade;

Etc.

e) Sempre que uma lista integrada atinja o seu prazo de validade sem que tenha sido esgotada, a nova lista a integrar nos termos da alínea anterior será elaborada por forma a continuar a sequência estabelecida e não ultrapassar a percentagem definida para a escolha.

13 - A promoção ao posto de sargento-mor é por escolha (artigo 23.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro).

a) Anualmente são apreciados os sargentos-chefes que no ano da apreciação satisfazem a condição especial de promoção ao posto imediato.

b) A Direcção do Serviço de Pessoal envia às direcções das armas, direcções e chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, até 30 de Setembro, uma relação de sargentos-chefes que completem até 31 de Dezembro desse ano a condição especial de promoção ao posto de sargento-mor.

c) O director das armas e serviços, director ou chefe de serviço e o inspector das Bandas e Fanfarras do Exército promovem a apreciação do pessoal constante da relação e propõem a sua inscrição na «lista de sargentos-chefes a promover por escolha ao posto de sargento-mor».

14 - Disposições transitórias. - Metodologia para as promoções durante o período de transição em que se realizará mais de um curso de promoção a sargento-chefe ou mais de um curso de promoção a sargento-ajudante no mesmo ano:

a) Promoção a sargento-ajudante:

1) A metodologia a adoptar é idêntica à que foi referida no n.º 11 do presente diploma.

2) As direcções das armas, direcções ou chefias de serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército imediatamente após a conclusão dos cursos procedem à reformulação (reordenação) das escalas e à elaboração das listas.

3) No caso de existirem sargentos que não possuam ainda nessa altura a condição especial de promoção referida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, as direcções das armas e serviços, direcções ou chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército devem relacioná-los indicando, para cada um, a data a partir da qual têm essa condição especial de promoção e podem ser promovidos.

b) Promoção a sargento-chefe:

1) A metodologia a adoptar é idêntica à que foi referida no n.º 12 do presente diploma.

2) As direcções das armas, direcções ou chefias dos serviços e Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército elaboram listas de promoção imediatamente após o final de cada curso. As listas incluem os sargentos que terminarem o curso nessa data e, eventualmente, os que ainda não foram promovidos de cursos anteriores.

c) A Direcção do Serviço de Pessoal, tanto nas promoções a sargento-ajudante como nas promoções a sargento-chefe, após a recepção das listas das direcções das armas e serviços, direcções ou chefias de serviços e da Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército, dispõe do prazo de quinze dias para verificação das mesmas e dos processos de exposições de sargentos incluídos em lista a não promover, findo o qual serão submetidos a despacho do general ajudante-general do Exército.

d) Após a recepção das listas e dos processos referidos na alínea anterior, general ajudante-general do Exército proferirá, no período de trinta e cinco dias, despacho sobre a organização das mesmas.

15 - Disposições finais. - Para proceder à apreciação dos sargentos os conselhos das armas e dos serviços observam regras idênticas às que forem estabelecidas para apreciação de oficiais e que constam do n.º 12 da Portaria 567/77, de 15 de Setembro.

Estado-Maior do Exército, 24 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto-Lei 35/78 - Conselho da Revolução

    Define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-16 - Portaria 616/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 9 e aos n.os 11 e 15 da Portaria n.º 497/78, de 31 de Agosto (metodologia das promoções dos sargentos do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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