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Declaração , de 18 de Março

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro

Texto do documento

Declaração

Declara-se que se verifica uma inexactidão no Decreto-Lei 35/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1978, a qual assim se rectifica:

No artigo único, onde se lê:

Os sargentos nomeados para os cursos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro [...]

deve ler-se:

Os sargentos nomeados para os cursos referidos na alínea b) do artigo 26.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro [...]

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, 1 de Março de 1978. - O Chefe do Gabinete Interino, Engrácio Lopes Cavalheiro, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto-Lei 35/78 - Conselho da Revolução

    Define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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