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Portaria 292/94, de 17 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (REAMMFA), O QUAL ESTABELECE AS INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (SIAMMFA). ESTE REGULAMENTO E APLICÁVEL A TODOS OS MILITARES DA FORÇA AÉREA NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, COM EXCEPÇÃO DOS GENERAIS DE QUATRO ESTRELAS, GENERAIS E BRIGADEIROS DOS QUADROS ESPECIAIS EM QUE ESTE POSTO SEJA O MAIS ELEVADO. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ORA APROVADO, O QUAL ENTRA EM VIGOR DECORRIDOS 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 292/94
de 17 de Maio
De acordo com o disposto no artigo 86.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional aprovar, por portaria, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo, a regulamentação relativa às instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º O Regulamento entra em vigor decorridos 90 dias a contar da data da sua publicação.

3.º São revogadas quaisquer disposições que contrariem a presente portaria, nomeadamente:

Portaria 491/75, de 14 de Agosto;
Portaria 381/77, de 25 de Junho;
Portaria 645/78, de 28 de Outubro;
Portaria 495/79, de 14 de Setembro;
Portaria 629/83, de 31 de Maio;
Portaria 644/83, de 3 de Junho.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 8 de Abril de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA) estabelece as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, adiante designado abreviadamente por SIAMMFA.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da Força Aérea na efectividade de serviço, com excepção dos generais de quatro estrelas, generais e brigadeiros dos quadros especiais em que este posto seja o mais elevado.

Artigo 3.º
Objectivos
O REAMMFA tem por objectivos específicos:
a) Estabelecer as competências, actividades e procechimentos relativos à avaliação do mérito dos militares da Força Aérea;

b) Estabelecer as instruções para o preenchimento, tramitação e registo das fichas de avaliação individual (FAI);

c) Estabelecer os modelos de FAI;
d) Habilitar e sensibilizar os avaliadores para a aplicação correcta dos critérios de avaliação individual.

CAPÍTULO II
Sistema de avaliação do mérito
Artigo 4.º
Finalidade
O SIAMMFA tem em vista a correcta gestão do pessoal, designadamente:
a) Apreciação do mérito absoluto e relativo de cada militar;
b) Assegurar o desenvolvimento da carreira dos avaliados de acordo com as suas capacidades;

c) Aproveitamento das capacidades individuais dos avaliados;
d) Aperfeiçoar as actividades de recrutamento, selecção, formação, desempenho e promoção;

e) Estimular a valorização global dos avaliados, em particular o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 5.º
Estrutura
Constituem bases do SIAMMFA os elementos obtidos a partir dos subsistemas seguintes do currículo de cada militar:

a) Avaliação individual;
b) Avaliação das acções de formação;
c) Outros dados constantes do processo individual.
Artigo 6.º
Documentação
O SIAMMFA tem suporte material no processo individual.
Artigo 7.º
Avaliação desfavorável
Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que, com apoio nos subsistemas referidos no artigo 5.º, sirva de suporte à decisão de não satisfação de qualquer das três primeiras condições gerais de promoção.

Artigo 8.º
Dever de fundamentação
Sob pena de nulidade, deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado:

a) A avaliação de mérito desfavorável;
b) A exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), relativamente à lista de antiguidade.

Artigo 9.º
Confidencialidade
1 - A documentação individual relativa ao SIAMMFA tem a classificação «Confidencial», sem prejuízo da publicação de condecorações, louvores, punições, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - A confidencialidade referida no número anterior não prejudica o conhecimento pelo avaliado do respectivo processo individual.

3 - Os únicos ficheiros e registos do SIAMMFA são os existentes sob a responsabilidade da Direcção de Pessoal (DP), não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema em qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.

4 - O acesso às FAI, ficheiro e registos em qualquer suporte é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SIAMMFA, na fase e em actividades cuja competência lhes está atribuída.

CAPÍTULO III
Avaliação individual
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 10.º
Regras fundamentais
1 - A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na ficha de avaliação individual.

2 - A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.

3 - A avaliação individual é contínua e consubstancia-se na apreciação de cada militar num conjunto de factores inscritos nas fichas de avaliação.

4 - A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.

5 - A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI.

6 - A avaliação individual está sujeita ao dever de fundamentação.
7 - Assiste ao militar o direito de tomar conhecimento da avaliação de que foi objecto, desde que o requeira.

8 - A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

9 - Para efeitos de avaliação periódica, o tempo comum de desempenho de funções do avaliado e de, pelo menos, um dos avaliadores não pode ser inferior a seis meses.

Artigo 11.º
Domínios da avaliação individual
1 - A avaliação individual dos oficiais e sargentos é realizada nos domínios dos seus conhecimentos profissionais aplicados no serviço, capacidade militar e atributos pessoais, segundo factores que os caracterizam, discriminados na respectiva ficha de avaliação.

2 - A avaliação individual das praças é realizada nos domínios da sua integração no serviço militar, da capacidade de aprendizagem, de execução das funções atribuídas, do comportamento e da atitude de relação, segundo factores discriminados na respectiva ficha de avaliação.

Artigo 12.º
Objectividade
1 - A avaliação individual subordina-se a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a serem evitados:

a) Julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
b) Juízos definitivos, baseados na persistência das primeiras impressões ou de anteriores avaliações, bem como na recordação de actos remotos, louváveis ou reprováveis, que não voltaram a ser praticados;

c) Apreciações de natureza emotiva ou ocasional;
d) Apreciações que considerem apenas uma dada característica ou dêem demasiada relevância a expressões isoladas de insuficiência ou excelência;

e) Apreciações baseadas em médias fictícias, não considerando que a existência de um só defeito pode, pela sua importância, arrastar degradação geral, ou ainda que uma dada característica positiva muito vincada pode, dentro de certos limites, compensar determinadas deficiências;

f) Influência da avaliação de um factor sobre os outros, não avaliando cada factor individualmente, por suposta existência ou inexistência das qualidades restantes;

g) Avaliação por um modelo determinado por estereótipos desligados do descritor de cada factor constante da FAI.

2 - Os avaliadores cingem-se aos domínios estabelecidos no artigo anterior, segundo os factores que os caracterizam, discriminados na FAI.

Artigo 13.º
Frequência da avaliação
1 - A avaliação individual dos militares da Força Aérea é periódica ou extraordinária.

2 - É periódica toda a avaliação de carácter anual, realizada nos termos do artigo 14.º

3 - É extraordinária toda a avaliação de carácter eventual, realizada nos termos do artigo 15.º

Artigo 14.º
Avaliação periódica
1 - A avaliação periódica tem um ciclo anual, com referência a 30 de Abril de cada ano.

2 - Estão sujeitos a avaliação periódica:
a) Os oficiais e sargentos dos QP, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço;

b) Os militares em RC.
3 - Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:

a) Frequência de cursos de formação e de promoção;
b) Licença para estudos;
c) Inactividade temporária.
Artigo 15.º
Avaliação extraordinária
1 - A avaliação extraordinária tem lugar:
a) Quando determinada pelo CEMFA;
b) Sempre que, por qualquer dos avaliadores, seja considerado justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;

c) Logo que satisfeitas, para o militar sujeito a avaliação periódica, mas não avaliado por força do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, as condições para o efeito estabelecidas;

d) Sempre que o militar entre numa das situações previstas no artigo 14.º, n.º 3, depois de decorridos seis meses sobre a última avaliação individual.

2 - A avaliação extraordinária tem ainda lugar nas seguintes circunstâncias:
a) Admissão a outra forma de prestação de serviço a que o militar não se encontre vinculado;

b) Promoção de militares vinculados ao RV;
c) Prorrogação do RV ou RC, sempre que, após a última avaliação, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses.

Artigo 16.º
Audiência do avaliado
Qualquer dos avaliadores pode convocar o avaliado para esclarecimento ou informação sobre a avaliação conferida, a fim de o incentivar e orientar no cumprimento dos deveres militares, na actualização e aperfeiçoamento técnico, no desempenho das funções ou em qualquer aspecto relacionado com o serviço, como também para realçar e valorizar qualidades demonstradas no desempenho de funções.

Artigo 17.º
Tratamento da avaliação
1 - O tratamento técnico da avaliação individual é realizado segundo o circuito:

a) Tratamento periférico nas unidades e órgãos, após o preenchimento das FAI, no respeitante à verificação do exacto cumprimento das normas estabelecidas;

b) Tratamento central na DP, apoiado informaticamente, no âmbito do controlo, do registo e arquivo e da exploração dos resultados, no cumprimento das normas estabelecidas.

2 - No domínio da exploração dos resultados, a avaliação individual é objecto de tratamento estatístico:

a) Cumulativo, considerando o conjunto de avaliações periódicas e extraordinárias;

b) Comparado, considerando o conjunto de militares do mesmo universo e nas mesmas condições.

3 - A avaliação individual não pode, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções ou de nomeações para a frequência de cursos por escolha.

SECÇÃO II
Avaliadores
Artigo 18.º
Introdução
1 - Na avaliação individual dos militares da Força Aérea intervêm normalmente um primeiro e um segundo avaliadores.

2 - São considerados avaliadores os comandantes, directores ou chefes na dependência de quem os avaliados exercem a sua actividade principal.

3 - O responsável pela unidade, órgão ou serviço tem competência para intervir na avaliação de qualquer militar seu subordinado, podendo, nos casos em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, escrever na ficha o seu comentário.

Artigo 19.º
Primeiro avaliador
1 - O primeiro avaliador é o comandante, director ou chefe directo do avaliado, que, na estrutura militar, se encontre numa das seguintes condições:

a) Sendo oficial, ter posto igual ou superior a tenente;
b) Sendo sargento, ter posto igual ou superior a sargento-ajudante.
2 - Nas situações não contempladas no número anterior, a designação do primeiro avaliador cabe ao comandante, director ou chefe da respectiva unidade ou órgão, tendo em conta os princípios consignados no presente Regulamento.

3 - Compete ao primeiro avaliador:
a) Avaliar os militares sob a sua dependência directa, preenchendo os campos das respectivas FAI de acordo com o disposto neste Regulamento;

b) Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável nos termos do artigo 27.º, bem como a atribuição de qualquer nível 5;

c) Dar conhecimento ao avaliado das apreciações a que se refere a alínea anterior, caso não haja segundo avaliador;

d) Decidir sobre reclamação que lhe seja apresentada, caso não haja segundo avaliador.

Artigo 20.º
Segundo avaliador
1 - O segundo avaliador é normalmente a entidade de quem depende o primeiro avaliador e que, na estrutura militar, desempenhe, no mínimo, a função de comandante de esquadra ou equivalente.

2 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou, não o sendo, estiver subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEMFA.

3 - Compete ao segundo avaliador:
a) Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste;

b) Pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto;

c) Atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, assinalando-os com as iniciais do seu nome e apelido e mencionando o facto no espaço que lhe está destinado para comentários;

d) Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5;

e) Dar conhecimento ao primeiro avaliador das alterações por si efectuadas nas FAI;

f) Dar conhecimento ao avaliado de toda a avaliação desfavorável por si atribuída ou sancionada, bem como da emissão de parecer ou juízo significativamente favorável.

4 - Compete ainda ao segundo avaliador decidir, ouvido o primeiro avaliador, sobre reclamação que lhe seja apresentada pelo avaliado.

Artigo 21.º
Situações especiais
1 - Quando o militar a avaliar estiver colocado ou a prestar regularmente serviço em órgão militar exterior ou em departamento civil, no País ou no estrangeiro, em comissão normal, compete a esse órgão proceder à sua avaliação, nos termos da regulamentação em vigor na Força Aérea, para o que lhe será enviada a FAI respectiva e prestados esclarecimentos sobre o seu preenchimento e tramitação.

2 - Compete ao comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA) indicar a entidade competente para proceder à avaliação individual, periódica ou extraordinária, de militares em situação especial ou transitória não prevista no presente Regulamento.

SECÇÃO III
Ficha de avaliação individual
Artigo 22.º
Modelos de ficha
1 - As FAI são modelos tipificados para aplicação às diferentes categorias de militares, de acordo com o que se descreve em secção própria, com a designação de:

a) Ficha de avaliação individual de oficiais e de sargentos (FAI-O/S);
b) Ficha de avaliação individual de praças (FAI-P).
2 - As FAI podem, sempre que necessário, ser instruídas com os seguintes modelos:

a) FAI/1 - para continuação dos comentários de qualquer avaliador, se o espaço para o efeito reservado na FAI se revelar insuficiente;

b) FAI/2 - para conhecimento ao avaliado de uma informação desfavorável.
3 - Todos os modelos de FAI a que se referem os números anteriores publicam-se em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 23.º
Instruções de preenchimento
1 - As FAI podem ser escritas à máquina ou manuscritas a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.

2 - Podem ser utilizadas no preenchimento das FAI as abreviaturas em uso na Força Aérea.

3 - As instruções para o preenchimento das FAI-O/S são as seguintes:
a) Campos 01 a 05: respeitam à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchidos;

b) Campos 06 a 09: respeitam ao período da avaliação, devendo ser completa e correctamente preenchidos;

c) Campo 10: neste campo devem indicar-se as datas de junção dos apêndices FAI/1 e ou FAI/2, sempre que tal se justifique, de acordo como n.º 2 do artigo 22.º;

d) Campo 11: destina-se a ser preenchido pelo oficial da unidade responsável pelo controlo da avaliação, devendo este indicar a data de envio à DP, bem como o seu NIP/módulo, posto e rubrica;

e) Campo 12: destina-se ao controlo e registo na DP. Contém as datas de inscrição e inserção na BD-SIAMMFA, a identificação e rubrica do militar que autoriza a microfilmagem e a destruição da ficha, bem como a do que procede a estas operações e ainda a do verificador que tem a responsabilidade de confirmar que a microfilmagem está de acordo com o original;

f) Campos 13 a 30: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), no local apropriado de cada um dos campos, o descritor de cada factor que, numa escala de 1 a 5, melhor caracterize o avaliado. Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, autenticando-os com as iniciais do seu nome e apelido;

g) Campo 31: o primeiro avaliador assinala, se o considerar conveniente, com uma cruz (X) as causas exteriores que, na sua óptica, terão influenciado negativamente o desempenho de funções do avaliado (uma influência não constante da tabela, mas considerada como causa provável de redução da eficácia, será inscrita no espaço reservado ao código 9);

h) Campo 32: destina-se a ser utilizado pelo primeiro avaliador, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º, devendo ainda indicar o seu NIP/módulo, posto, iniciais, a data em que produziu os comentários, bem como a sua função e rubrica;

i) Campo 33: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador, nomeadamente nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, devendo ainda indicar o seu NIP/módulo, posto, iniciais e data em que produziu os comentários, bem como a sua função e rubrica;

j) Campo 34: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence, com a produção de comentários, nos temos do n.º 3 do artigo 18.º, e indicação do seu NIP/módulo, data de assinatura da FAI e rubrica;

k) Campo 35: destina-se a ser utilizado pelo avaliador reclamado para despacho sobre reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

l) Campo 36: destina-se a ser utilizado pelo avaliado reclamante para indicar que tomou conhecimento do despacho exarado pelo avaliador reclamado, devendo indicar a data em que isso aconteceu e rubricar no local apropriado.

4 - As instruções para o preenchimento das FAI-P são as seguintes:
a) Campo 00: respeita à identificação do avaliado, devendo ser completamente preenchido;

b) Campo 01: neste campo devem indicar-se as datas de junção dos apêndices FAI/1 e ou FAI/2, sempre que tal se justifique, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;

c) Campos 02 a 05: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), na coluna identificada com «Níveis», aquele que melhor caracteriza o avaliado em cada um dos descritores. Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, assinalando-os com as iniciais do seu nome e apelido, e mencionando o facto no espaço que lhe está reservado para comentários;

d) Campo 06: destina-se a ser utilizado pelos primeiro e segundo avaliadores, respectivamente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 20.º;

e) Campo 07: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence, com a produção de comentários, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, e indicação do seu NIP/módulo, data de assinatura da FAI e rubrica;

f) Campo 08: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador para despacho sobre reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

g) Campo 09: destina-se a ser utilizado pelo avaliado reclamante para indicar que tomou conhecimento do despacho exarado sobre a sua reclamação, devendo indicar a data em que tal aconteceu e rubricar no local a isso destinado;

h) Campo 10: destina-se ao controlo e registo na DP. Contém as datas de inscrição e inserção na BD-SIAMMFA, a identificação e rubrica do militar que autoriza a microfilmagem e a destruição da ficha, bem como a do que procede a estas operações e ainda a do verificador que tem a responsabilidade de confirmar que a microfilmagem está de acordo com o original.

5 - O não preenchimento, por ausência de elementos ou eventual não aplicabilidade de qualquer factor de avaliação, deve ser justificado pelo avaliador nos campos referidos na alínea h) do n.º 3 (FAI-O/S) e na alínea c) do n.º 4 (FAI-P) anteriores.

SECÇÃO IV
Factores e níveis de avaliação
Artigo 24.º
Factores de avaliação para oficiais e sargentos
A avaliação de oficiais e sargentos incide sobre os seguintes factores genéricos:

a) Área militar:
1) Disciplina;
2) Apresentação pessoal;
3) Capacidade de comando e chefia;
4) Iniciativa;
5) Adaptabilidade;
6) Espírito de missão;
b) Área de desempenho:
7) Qualidade do trabalho;
8) Conhecimentos profissionais;
9) Relações humanas e cooperação;
10) Utilização dos recursos;
11) Capacidade de planeamento;
12) Capacidade de julgamento;
13) Capacidade de decisão;
14) Expressão oral e escrita;
c) Área dos atributos pessoais:
15) Cultura geral;
16) Autodomínio;
17) Autoconfiança.
Artigo 25.º
Factores de avaliação para praças
A avaliação de praças incide sobre os seguintes factores genéricos:
a) Disciplina e comportamento;
b) Aprumo e sentido da responsabilidade;
c) Desempenho de funções;
d) Possibilidade de progresso.
Artigo 26.º
Nível de avaliação
Para classificar as aptidões dos avaliados, os primeiro e segundo avaliadores dispõem de uma escala com cinco níveis, com a seguinte correspondência:

1) Oficiais e sargentos:
a) Nível 1 - descritores das colunas 131 a 271;
b) Nível 2 - descritores das colunas 132 a 272;
c) Nível 3 - descritores das colunas 133 a 273;
d) Nível 4 - descritores das colunas 134 a 274;
e) Nível 5 - descritores das colunas 135 a 275;
2) Praças:
a) Nível 1 - Mau;
b) Nível 2 - Regular;
c) Nível 3 - Suficiente;
d) Nível 4 - Bom;
e) Nível 5 - Muito bom.
SECÇÃO V
Avaliação desfavorável
Artigo 27.º
Conceito
Constitui avaliação desfavorável, da qual deve ser dado conhecimento ao avaliado, a atribuição, pelo primeiro ou segundo avaliador, de:

a) Nível 1 em qualquer factor de avaliação;
b) Mais de dois níveis 2 nos diferentes factores de avaliação;
c) Um «Não» nos campos 29 ou 30 da área de «Atributos pessoais» (FAI-O/S).
CAPÍTULO IV
Avaliação das acções de formação
Artigo 28.º
Definição
1 - A avaliação do mérito do militar no presente subsistema é determinada, em regra, pela classificação obtida ou, na falta desta, pela apreciação qualitativa de:

a) Cursos de formação para ingresso nas diferentes formas de prestação de serviço;

b) Cursos de promoção;
c) Cursos de especialização ou qualificação e de actualização.
2 - Dos cursos referidos no número anterior apenas são considerados, para efeitos de promoção, os reportados à categoria a que o militar pertence.

Artigo 29.º
Avaliação desfavorável
É considerada desfavorável a avaliação em que, nos termos das normas que regulam as acções de formação a que respeitam, o militar apreciado tenha sido considerado «Sem aproveitamento», por razões que lhe sejam imputáveis.

CAPÍTULO V
Processo individual
Artigo 30.º
Elementos curriculares de avaliação
Para além dos respeitantes aos subsistemas da avaliação individual e das acções de formação, a que se reportam os capítulos anteriores, constituem ainda base de apreciação do SIAMMFA os elementos que se indicam, constantes do processo individual do militar:

a) Dados respeitantes ao desenvolvimento da carreira, designadamente a natureza, as condições e as exigências peculiares das funções e cargos militares e técnicos desempenhados;

b) Desempenho de cargos de posto superior;
c) Registo disciplinar, designadamente condecorações, louvores e punições;
d) Participação em actividades operacionais e de treino operacional e técnico;
e) Licenças ilimitada, registada e para estudos usufruídas;
f) Internamentos, doenças ou licenças de juntas médicas, por razões ligadas ou não ao serviço;

g) Elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados fora do âmbito da Força Aérea;

h) Trabalhos realizados no âmbito civil, com eventual interesse para a instituição militar;

i) Realização de trabalhos ou participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, no âmbito militar ou fora dele, decorrentes de despacho superior;

j) Cursos e acções de formação, frequentados por iniciativa e a expensas do avaliado, cujos conhecimentos específicos sejam utilizados no serviço das Forças Armadas;

l) Antiguidade no posto.
CAPÍTULO VI
Competências
Artigo 31.º
Comandante do pessoal
Compete ao GEN CPESFA aprovar os procedimentos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da execução do SIAMMFA e à exploração dos seus resultados, para efeitos da gestão do pessoal.

Artigo 32.º
Direcção de Pessoal
1 - Compete à DP, no âmbito deste Regulamento, organizar e difundir as instruções necessárias à implementação e calendarização do SIAMMFA.

2 - Compete ainda à DP:
a) Providenciar a recepção das FAI nos prazos estabelecidos;
b) Verificar o preenchimento das FAI face ao cumprimento dos normativos, assinalando falhas eventuais;

c) Devolver à unidade ou órgão as fichas que apresentem irregularidades no seu preenchimento, para exacta observância das disposições regulamentares;

d) Assegurar a inserção das notações das FAI e dos restantes subsistemas na base de dados do sistema de avaliação do mérito;

e) Microfilmar as FAI;
f) Assegurar o controlo final do registo informático e da microfilmagem das FAI;

g) Destruir os originais das FAI, nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística da Força Aérea;

h) Enviar às unidades ou órgãos, para conhecimento, cópia autenticada da ficha de avaliação individual de qualquer militar ali colocado, quando tal for requerido pelo interessado, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º;

i) Organizar os processos individuais dos avaliados, por forma a fornecer os elementos curriculares previstos no artigo 30.º;

j) Analisar as causas e as consequências das deficiências verificadas na avaliação individual e propor soluções para a sua melhoria;

k) Integrar, tratar e explorar os resultados do SIAMMFA;
l) Apoiar o Conselho Superior da Força Aérea (CSFA), o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA) e os Conselhos de Especialidades da Força Aérea (CESFA), fornecendo-lhes os elementos que solicitarem.

Artigo 33.º
Unidades e órgãos
Compete ao comandante, director ou chefe de unidade ou órgão equivalente realizar as acções locais tidas como necessárias à aplicação do sistema, designadamente:

a) Promover reuniões com os comandantes e chefes seus subordinados para a execução das acções de orientação, nomeadamente quanto à uniformização de critérios e equidade no subsistema da avaliação individual;

b) Determinar as medidas necessárias à conclusão da fase de avaliação individual dos militares da unidade ou órgão que comanda, dentro dos prazos estabelecidos;

c) Assinar as FAI, no local a esse fim destinado, após o preenchimento e aposição dos comentários jultados pertinentes;

d) Realizar o controlo da avaliação individual;
e) Cumprir os demais normativos que por este Regulamento são cometidos à sua unidade ou órgão;

f) Remeter as FAI à DP até 31 de Maio.
CAPÍTULO VII
Reclamações e recursos
Artigo 34.º
Conhecimento da avaliação individual
1 - O último avaliador deve dar conhecimento imediato ao avaliado de qualquer avaliação desfavorável, procedendo da seguinte forma:

a) Entrega ao avaliado o extracto da ficha de avaliação, elaborado no modelo FAI/2, em duplicado, com indicação dos níveis e factores que originaram a avaliação desfavorável e respectiva fundamentação;

b) Obtém do avaliado o duplicado da FAI/2, devidamente assinado e datado, que posteriormente anexa à ficha de avaliação.

2 - A entrega da FAI/2 é feita pessoalmente ou, em caso de impossibilidade, através de carta confidencial e pessoal.

3 - A avaliação individual cujo conhecimento seja requerido ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º é dada a conhecer ao interessado através da entrega de cópia autenticada da respectiva FAI.

Artigo 35.º
Reclamação
1 - Ao avaliado que discorde da avaliação é assegurado o direito à reclamação, no prazo de 15 dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.

2 - A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, no prazo fixado, ao avaliador que o notificou.

Artigo 36.º
Decisão sobre reclamação
Recebida a reclamação, o avaliador reclamado tem o prazo de 10 dias para proferir a sua decisão, devendo, para o efeito:

a) Analisar objectivamente a matéria constante da reclamação;
b) Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;

c) Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis dos factores anteriormente conferidos ou atender a reclamação, no todo ou em parte, alterando o nível dos factores de avaliação e assinalando o novo nível com as suas iniciais ou dando nova fundamentação;

d) Dar conhecimento da sua decisão ao avaliado e, quando aplicável, ao primeiro avaliador, no prazo indicado;

e) Entregar o processo completo, constituído pela ficha de avaliação, reclamação e decisão subsequente, no comando da unidade ou órgão, em envelope fechado, classificado de confidencial e com a indicação de «Avaliação individual».

Artigo 37.º
Remessa à Direcção de Pessoal
Os processos em que a avaliação individual seja seguida de reclamação devem, após a notificação do despacho ao interessado, ser remetidos, de imediato, à DP, para as acções subsequentes.

Artigo 38.º
Recurso hierárquico
1 - Se o reclamante não concordar com o teor da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, assiste-lhe o direito de interpor recurso hierárquico necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso.

2 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 15 dias contados a partir da data em que foi notificada a decisão.

Artigo 39.º
Interposição
1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2 - O recurso é dirigido ao CEMFA, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do REAMMFA)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-14 - Portaria 491/75 - Conselho da Revolução

    Aprova as instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 381/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova e põe em execução, a título provisório, as instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-28 - Portaria 645/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção às alíneas j) e m) do n.º 24.º da Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho - Instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Portaria 495/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera as instruções relativas às fichas de informação da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 629/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a redacção dos n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 491/75, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Portaria 644/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção dos n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-03 - Portaria 976/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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