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Decreto-lei 490/77, de 18 de Novembro

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Sumário

Suspende a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado.

Texto do documento

Decreto-Lei 490/77

de 18 de Novembro

Considerando a actual situação do estudo das carreiras militares;

Admitindo-se a hipótese de serem alterados os limites de idade de passagem à reserva dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 - EOFA;

Ponderado o carácter transitório da medida acolhida no presente diploma:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica suspensa a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se até à entrada em vigor do diploma que fixar novos limites de idade para passagem à reserva ou até ser atingido o limite de idade de passagem à mesma situação nos postos de general de três estrelas ou vice-almirante.

Art. 2.º Os brigadeiros e contra-almirantes abrangidos pela suspensão prevista no artigo anterior passam à situação de supranumerário na data em que lhes competiria a passagem à situação de reserva.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe ou Chefes dos Estados-Maiores respectivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 17 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/18/plain-212663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 358/81 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei n.º 490/77, de 18 de Novembro, que suspende a passagem à reserva dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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