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Decreto-lei 329-D/75, de 30 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-D/75

de 30 de Junho

O artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas permite que seja contado, como tempo de serviço, o tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas antecessoras, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes.

Igualmente o artigo 145.º do Estatuto do Oficial do Exército prevê idêntica contagem de tempo, para efeitos de cálculo das pensões de reserva e reforma.

Reconhece-se, no entanto, a necessidade de englobar naquela disposição legal todos os restantes oficiais dos quadros permanentes, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos relativos aos postos, por estes ocupados, durante o período requerido.

Finalmente, nenhuma razão há para que idêntico princípio se não aplique à classe de sargentos.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 115.º Para efeito de cálculo de pensões de reserva e de reforma será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem:

a) O tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenha sido objecto da aplicação do disposto no n.º 31.º do artigo 93.º, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato;

b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais do quadro permanente, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem 2.

Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Art. 3.º - 1. Para efeito do cálculo das pensões de reserva e de reforma dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem, o tempo de serviço militar prestado anteriormente ao seu ingresso no quadro permanente, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos prés ou remunerações a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem.

2. Para este efeito, considera-se tempo de serviço militar todo o tempo de serviço efectivamente prestado desde o assentamento de praça.

Visto e aprovado, em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-29152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Portaria 493/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz algumas alterações ao Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - DECLARAÇÃO DD8508 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, que dá nova redacção ao artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Declaração - Ministério da Educação e Investigação Científica - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Decreto-Lei 381/79 - Conselho da Revolução

    Determina que o tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 290/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho (contagem de tempo de serviço para a reserva e reforma aos oficiais e sargentos milicianos e contratados e praças contratadas e readmitidas).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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