No artigo 1.º, alíneas a) e b), onde se lê:
a) O tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenha sido objecto da aplicação do disposto no n.º 31 do artigo 93.º, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato;
b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais do quadro permanente, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem 2.
deve ler-se:
a) O tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenha sido objecto da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 93.º, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato;
b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais do quadro permanente, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem.
Conselho da Revolução, 19 de Setembro de 1975. - Pelo Secretário Permanente, José Alberto Loureiro dos Santos, major de artilharia