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Portaria 19/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval: curso de Ciências Militares Navais-Marinha, curso de Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de Armas e Electrónica e Mecânica, curso de Ciências Militares Navais-Administração Naval, curso de Ciências Militares Navais-Fuzileiros.

Texto do documento

Portaria 19/91
de 10 de Janeiro
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada;
Ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 de Agosto e de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
A Escola Naval confere o grau de licenciado em:
a) Ciências Militares Navais-Marinha;
b) Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de:
Armas e Electrónica;
Mecânica;
c) Ciências Militares Navais-Administração Naval;
d) Ciências Militares Navais-Fuzileiros;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais e em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica.

3.º
Organização dos cursos
Os cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são:

a) Para os cursos referidos no n.º 1.º, os constantes dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante da presente portaria;

b) Para os cursos cessantes a que se refere o n.º 2.º, os constantes dos anexos VI e VII, que fazem parte integrante da presente portaria.

5.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

6.º
Precedências
1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

7.º
Tirocínio e estágios
1 - O tirocínio e os estágios que integram o plano de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º têm lugar no último ano curricular do curso em navios e outras unidades da Armada ou em instituições adequadas.

2 - A data do início e a duração do tirocínio e dos estágios são fixadas anualmente por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante Naval do Continente para os embarques em navios e com o comandante do Corpo de Fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.

8.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(CMi x Ki)/Ki
em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações finais das unidades curriculares desse ano curricular e dos anos curriculares anteriores.

3 - Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam concluído o ano curricular sem aproveitamento, os quais conservarão as cotas anteriores.

4 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

9.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, resultante da aplicação da fórmula referida no n.º 1 do n.º 8.º, em que a resultante é arredondada às centésimas.

10.º
Entrada em funcionamento
Entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano curricular de 1990-1991:

a) O curso de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, ramos de Mecânica e de Armas e Electrónica;

b) Os planos de estudos aprovados na sequência das estruturas curriculares constantes dos anexos I, IV, V, VI e VII.

11.º
Regime de transição
Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, definir as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 2.º e da entrada em funcionamento das novas estruturas curriculares a que se refere a alínea b) do n.º 10.º

12.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 8.º

13.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 10 de Outubro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Marinha
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 9;
c) Desenho - 3;
d) Ciências Náuticas - 33;
e) Oceanologia e Hidrografia - 12;
f) Arquitectura Naval - 4;
g) Operações Militares Navais - 24;
h) Direito - 5;
i) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
j) Electrotecnia - 3;
l) Electrónica e Telecomunicações - 7;
m) Finanças - 1;
n) Logística Naval - 1;
o) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO II
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais
Ramo: Mecânica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 13;
c) Desenho - 6;
d) Ciências Náuticas - 12;
e) Arquitectura Naval - 2;
f) Operações Militares Navais - 3;
g) Direito - 5;
h) Mecânica Aplicada - 12;
i) Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;
j) Materiais e Processos Tecnológicos - 9;
l) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 16;
m) Electrotecnia - 4;
n) Electrónica e Telecomunicações - 5;
o) Sistemas de Controlo e Armamento - 2;
p) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO III
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo: Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 13;
c) Desenho - 3;
d) Ciências Náuticas - 12;
e) Arquitectura Naval - 2;
f) Operações Militares Navais - 3;
g) Direito - 5;
h) Mecânica Aplicada - 4;
i) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
j) Materiais e Processos Tecnológicos - 2;
l) Electrotecnia - 6;
m) Electrónica e Telecomunicações - 30;
n) Sistemas de Controlo e Armamento - 22;
o) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO IV
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Administração Naval
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 2;
c) Desenho - 3;
d) Ciências Náuticas - 12;
e) Operações Militares Navais - 3;
f) Direito - 20;
g) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
h) Macroeconomia - 8;
i) Microeconomia - 24;
j) Finanças - 17;
l) Logística Naval - 13;
m) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO V
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Fuzileiros
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 11;
c) Desenho - 3;
d) Ciências Náuticas - 12;
e) Oceanologia e Hidrografia - 12;
f) Operações Militares Navais - 38;
g) Direito - 5;
h) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
i) Electrotecnia - 3;
j) Electrónica e Telecomunicações - 7;
l) Sistemas de Controlo e Armamento - 9;
m) Finanças - 1;
n) Logística Naval - 1;
o) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO VI
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 10;
c) Desenho - 3;
d) Ciências Náuticas - 12;
e) Arquitectura Naval - 2;
f) Operações Militares Navais - 4;
g) Direito - 5;
h) Mecânica Aplicada - 4;
i) Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 2;
j) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
l) Materiais e Processos Tecnológicos - 2;
m) Electrotecnia - 6;
n) Electrónica e Telecomunicações - 28;
o) Sistemas de Controlo e Armamento - 22;
p) Finanças - 1;
q) Logística Naval - 1;
r) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO VII
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 191 unidades de crédito;
b) 800 horas de formação militar naval;
c) 300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28;
b) Física e Química - 11;
c) Desenho - 6;
a) Ciências Náuticas - 12;
e) Arquitectura Naval - 2;
f) Operações Militares Navais - 4;
g) Direito - 5;
h) Mecânica Aplicada - 12;
i) Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;
j) Materiais e Processos Tecnológicos - 9;
l) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 17;
m) Electrotecnia - 5;
n) Electrónica e Telecomunicações - 2;
o) Sistemas de Controlo e Armamento - 2;
p) Finanças - 1;
q) Logística Naval - 1;
r) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24633.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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