Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula a prestação de serviço efectivo por militares dos quadros permanentes na situação de reserva.

Texto do documento

Portaria 1247/90

de 31 de Dezembro

Os militares na situação de reserva podem ser chamados à prestação de serviço efectivo nos termos do disposto no artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Aquela situação decorre da necessidade de manter os militares dos quadros permanentes na situação de reserva aptos para o desempenho das funções militares que estatutariamente lhes possam vir a ser cometidas.

Existem igualmente cargos e funções militares nas forças armadas cuja natureza aconselha serem exercidos e desempenhados por militares na situação de reserva, por forma a aproveitar a sua experiência e formação e a possibilitar o dimensionamento dos quadros de pessoal, para a satisfação das necessidades de cariz essencialmente operacional e de apoio.

É de considerar também os militares dos quadros permanentes na situação de reserva que venham a prestar serviço efectivo nos corpos especiais de tropas ou a exercer cargos militares fora do âmbito das forças armadas, definindo-se o respectivo mecanismo de nomeação.

Atento o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do supracitado Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os militares na situação de reserva que sejam chamados a prestar serviço efectivo devem, preferencialmente, desempenhar funções ou exercer cargos militares em áreas ligadas ao recrutamento, mobilização e requisição, apoio social, ensino e cultura e integrar comissões ou grupos de trabalho, designadamente, no desenvolvimento de projectos e programas, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Estatuto dos Militares.

2.º Os militares na situação de reserva chamados a prestar serviço efectivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares destinam-se a exercer cargos militares e a desempenhar funções adequadas à sua situação e que não sejam possíveis de prover, na estrutura orgânica das forças armadas, com militares no activo na efectividade de serviço.

3.º Os militares chamados a prestar serviço efectivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares destinam-se, fundamentalmente, ao exercício de cargos ou desempenho de funções militares em comissões ou grupos de trabalho na estrutura orgânica das forças armadas, cuja necessidade não seja possível suprir com militares no activo ou na reserva, que se encontrem na efectividade de serviço.

4.º Os militares na situação de reserva podem ser chamados à prestação de serviço efectivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares, a fim de participarem em treinos ou exercícios, devendo a sua convocação ser comunicada em documento próprio no prazo mínimo de 60 dias.

5.º O disposto no número anterior é aplicável aos militares na situação de reserva, quando nomeados para a frequência de cursos ou estágios de actualização.

6.º A duração do serviço efectivo prestado pelo militar na situação de reserva é a seguinte:

a) Normalmente, por um ano, susceptível de prorrogação, quando chamado ao serviço nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares;

b) Pelo período correspondente à preparação e execução do exercício ou treino que determinou a sua convocação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares e ou curso ou estágio de actualização para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 171.º, período esse que deve ser indicado no documento convocatório.

7.º A chamada à efectividade de serviço do militar na situação de reserva, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares, deve ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.

8.º A prestação de serviço efectivo pelo militar na situação de reserva pode cessar, a todo o tempo, por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

9.º Os militares dos quadros permanentes na situação de reserva são chamados a prestar serviço efectivo nos corpos especiais de tropas ou em cargos militares fora do âmbito das forças armadas, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da tutela, ouvido o chefe do estado-maior do respectivo ramo.

10.º Os quantitativos dos militares na reserva em serviço efectivo no âmbito das forças armadas são fixados, anualmente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, não sendo considerados os convocados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares.

11.º Atento o quantitativo fixado, poderá o despacho referido no número anterior prever um regime transitório a aplicar aos militares na situação de reserva que à data se encontrem em efectividade de serviço.

12.º A presente portaria não se aplica aos militares na situação de reserva que se apresentem ao serviço efectivo nos termos do artigo 172.º do Estatuto dos Militares.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Outubro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-27978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda