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Decreto-lei 47932, de 13 de Setembro

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Sumário

Actualiza as disposições relativas à situação e vencimentos do pessoal militar em comissão de serviço no departamento da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 47932

O Decreto-Lei 38114, de 29 de Dezembro de 1950, codificou tudo o que em matéria de situação e vencimentos respeitava ao pessoal em serviço no Gabinete do Ministro e no Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Posteriormente à sua publicação, processaram-se alterações na orgânica das forças armadas, entre as quais a da criação da Força Aérea, e nos abonos em vigor. No presente diploma procede-se à sua actualização, de harmonia com o espírito que o informou.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea em comissão de serviço no departamento da Defesa Nacional são considerados, quando pertencentes ao seu quadro orgânico, adidos aos quadros de origem ou em comissão extraordinária, de harmonia com a legislação vigente nos respectivos departamentos.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado pelos oficiais do corpo do estado-maior no departamento referido no artigo anterior é considerado, para todos os efeitos, como prestado em comissões privativas do serviço do estado-maior.

Art. 3.º O pessoal militar a que se refere o artigo 1.º tem direito aos mesmos vencimentos e abonos que perceberia pela prestação de serviço nos Ministérios do Exército e da Marinha e na Secretaria de Estado da Aeronáutica, conforme a respectiva origem, salvo se outros não lhe competirem pelos cargos que desempenham.

§ 1.º O pessoal especializado em aviação e submersíveis será abonado das respectivas gratificações como se prestasse serviço na Aeronáutica ou na Direcção do Serviço de Sumersíveis, desde que faça as provas de voo ou os exercícios mensais a que é obrigado nos termos das disposições legais em vigor.

§ 2.º Os oficiais da Armada que transitem do Estado-Maior da Armada mantêm o direito ao abono mensal da gratificação de serviço referida na alínea c) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.

Art. 4.º O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os secretários adjuntos da Defesa Nacional têm direito às gratificações a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, e ainda à compensação mensal para despesas de representação estabelecida no Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960.

Art. 5.º O pessoal militar, permanente ou eventual, em serviço no departamento da Defesa Nacional, sem vencimentos inscritos no respectivo orçamento, será, conforme os casos, abonado em conta dos orçamentos dos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como se neles prestasse serviço, se outros não lhe competirem pelos cargos que desempenham no referido departamento.

§ único. Ao pessoal referido no corpo deste artigo serão abonados, em conta das verbas próprias do orçamento do departamento da Defesa Nacional, todos os subsídios e gratificações a que teriam direito pela prestação de serviço nos serviços centrais dos seus departamentos de origem.

Art. 6.º É aplicável ao pessoal militar em serviço no departamento da Defesa Nacional o regime de abono de ajudas de custo em vigor nos respectivos Ministérios e Secretaria de Estado.

§ único. Nas comissões de natureza diplomática derivadas da representação do País em conferências internacionais de natureza político-militar a ajuda de custo a abonar ao pessoal militar será fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, observadas, conforme os casos, as tabelas em vigor nos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 7.º O pessoal civil, contratado e assalariado, e os contínuos ou porteiros, quando praças formadas, terão direito aos abonos constantes das disposições vigentes.

Art. 8.º O pessoal menor permanecerá ao serviço com o uniforme regulamentar, que lhe será fornecido em conta das verbas para esse efeito consignadas no respectivo orçamento, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

§ único. Em conta das mesmas verbas e também mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, poderão ser autorizadas horas extraordinárias de serviço ao pessoal menor, nos termos da artigo 43.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 9.º Os encargos com a execução do presente diploma, desde 1 de Janeiro de 1967, serão suportados pelas Verbas próprias dos Encargos Gerais da Nação respeitantes à Defesa Nacional.

Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 38114, de 29 de Dezembro de 1950.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/13/plain-252250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28403 - Ministério da Guerra

    fixa os vencimentos a abonar aos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-29 - Decreto-Lei 38114 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a situação e vencimentos do pessoal em serviço no gabinete do Ministro e no Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43458 - Presidência do Conselho

    Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de representação de determinados cargos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-28 - Decreto 48078 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, da Economia e das Comunicações e nos orçamentos privativos (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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