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Decreto-lei 12-A/87, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao aproveitamento dos oficiais que exerceram os mais altos cargos da hierarquia militar, nomeadamente os almirantes e generais de quatro estrelas.

Texto do documento

Decreto-Lei 12-A/87

de 8 de Janeiro

A dignidade inerente aos postos de almirante e general de quatro estrelas e ao correspondente desempenho das mais altas funções da hierarquia militar obriga à procura de situações compatíveis com o nível hierárquico dos oficiais, quando se verifique a cessação das referidas funções.

Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam a situação decorrente dessa cessação, quando resulte a permanência na situação de activo, sem que se torne possível a atribuição de funções compatíveis:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os almirantes ou generais de quatro estrelas que terminem o exercício das funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções se antes do termo desse prazo o não requererem ou se não se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 2.º deste diploma.

Art. 2.º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão os mesmos oficiais ser nomeados para:

a) O exercício de cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou de general de quatro estrelas;

b) O desempenho de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Art. 3.º - 1 - Se vier a verificar-se qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, e enquanto o nomeado se mantiver nessas funções, a sua eventual passagem à reserva rege-se pelas disposições gerais aplicáveis.

2 - Se, ao cessar as funções a que se refere o artigo anterior, o oficial general que as exerceu ainda se encontrar na situação de activo, fica de novo sujeito ao regime definido no artigo 1.º Art. 4.º O disposto no presente diploma só de aplica aos almirantes e generais de quatro estrelas que venham a ser promovidos a esses postos depois da sua entrada em vigor.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/08/plain-8986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8986.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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