de 15 de Julho
Considerando a conveniência em alterar o disposto no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada no que concerne às praças auxiliares dos quadros do activo da extinta classe dos serviços gerais:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 230.º-I do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 219/72, de 21 de Abril, é aditado um § único, com a seguinte redacção:
Art. 230.º - 1 - .........................................................
§ único. Os primeiros-marinheiros auxiliares da extinta classe dos serviços gerais, quando completem vinte anos de serviço no activo e satisfaçam as condições gerais de promoção, são promovidos ao posto de cabo.
Art. 2.º Os encargos decorrentes do presente diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações inscritas no cap. 02, div. 01, do projecto de orçamento da Marinha ou dos correspondentes duodécimos provisórios.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.
Promulgado em 26 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.