Portaria 182/94
de 31 de Março
Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, os efectivos em regimes de voluntariado e de contrato (RV e RC) e os voluntários a eles destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.
Torna-se, pois, necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC e os quantitativos a admitir, em 1994, para aqueles regimes.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço, nos regimes de voluntariado e contrato, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1994, são os constantes do quadro abaixo:
(ver documento original)
2.º Nos efectivos máximos fixados no número anterior não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3.º A proposta, devidamente fundamentada, relativa a 1995 será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 28 de Abril de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 11 de Março de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.