A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 182/94, de 31 de Março

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Sumário

FIXA, EM 1994, OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, NOS REGIMES DE VOLUNTARIADO E CONTRATO, NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA.

Texto do documento

Portaria 182/94
de 31 de Março
Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, os efectivos em regimes de voluntariado e de contrato (RV e RC) e os voluntários a eles destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

Torna-se, pois, necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC e os quantitativos a admitir, em 1994, para aqueles regimes.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço, nos regimes de voluntariado e contrato, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1994, são os constantes do quadro abaixo:

(ver documento original)
2.º Nos efectivos máximos fixados no número anterior não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:

a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;

c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

3.º A proposta, devidamente fundamentada, relativa a 1995 será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 28 de Abril de 1994.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 11 de Março de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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