de 26 de Setembro
Considerando que a morosidade de que se revestem os estudos em curso sobre a reestruturação da carreira militar é incompatível com a necessidade de, desde já e transitoriamente, se adoptarem algumas medidas que a experiência tem vindo a impor e que não têm a cobertura das normas estatutárias vigentes:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Excepcionalmente, poderão ascender ao posto de general os brigadeiros do Exército dos serviços e da Força Aérea dos quadros de engenheiros e intendência e contabilidade oriundos das Academias Militares, bem como ao de vice-almirante os contra-almirantes de outras classes além da de marinha oriundos da Escola Naval, quando sejam considerados pelos respectivos Chefes dos Estados-Maiores os mais qualificados para provimento de cargos específicos e correspondentes a oficial general de três estrelas.
Art. 2.º A nomeação ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, far-se-á mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, independentemente de vaga e na situação de supranumerário permanente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.
Promulgado em 3 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.