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Decreto-lei 681/76, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

Texto do documento

Decreto-Lei 681/76

de 8 de Setembro

Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais do Exército a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;

Considerando, por sua vez, que a reestruturação em curso das forças armadas tem exigido, igualmente, da parte dos oficiais do Exército, a necessidade de desempenharem funções em organismos militares não dependentes do Exército;

Considerando que o desenvolvimento das actividades acima apontadas reveste-se de carácter transitório, não devendo, contudo, prejudicar os quadros de oficiais do Exército;

Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que esses oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reestruturação das forças armadas, através de organismos militares não dependentes do Exército onde são colocados;

Considerando que a actual redacção da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 17 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, introduzida pelo Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro, que regulamenta as condições em que os oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reconstrução do País, através de organismos não militares onde são colocados, tem dado lugar a dúvidas de interpretação, designadamente no que respeita a saber se os oficiais na situação de diligência são atingidos pelas respectivas disposições;

Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa na condução do processo em curso, que aconselha, no caso presente, que os encargos resultantes dessa prestação de serviço eventual sejam suportados pelo orçamento ordinário atribuído ao Ministério do Exército;

Considerando, por conseguinte, a necessidade de rectificar a actual redacção da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 17 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, introduzida pelo Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro, de forma a não suscitar mais dúvidas de interpretação;

Verificando-se igualmente a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais que se encontrem em diligência em organismos militares não dependentes do Exército:

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º e 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Os que se encontrem em situação de diligência em organismos não militares;

h) Os que se encontrem em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 44.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) ..........................................................................

11) ..........................................................................

12) ..........................................................................

13) ..........................................................................

14) ..........................................................................

15) ..........................................................................

16) ..........................................................................

17) Estejam em situação de diligência em organismos não militares;

18) Estejam em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.

Art. 2.º Consideram-se nas situações referidas no artigo anterior os oficiais que, à data da sua publicação, se encontravam já nas condições definidas pelo presente diploma.

Art. 3.º Os encargos com abonos dos oficiais referidos nos artigos anteriores deixam de ser suportados pelo orçamento do departamento do Exército, com excepção do vencimento. O pagamento deste será efectuado através das disponibilidades das verbas globais consignadas para pessoal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/08/plain-220821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 527/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71 de 30 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Decreto-Lei 188/77 - Conselho da Revolução

    Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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