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Decreto-lei 502/75, de 13 de Setembro

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Sumário

Determina que a promoção ao posto de marinheiro se efectue pelo sistema de diuturnidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 502/75

de 13 de Setembro

Na maioria das classes de Sargentos e praças da Armada os quadros do activo do posto de marinheiro encontram-se preenchidos, em percentagem relativamente elevada, por pessoal não permanente e que, por essa razão, é abatido aos referidos quadros no termo do período de serviço militar obrigatório.

Desta circunstância resulta, naturalmente, um maior movimento nos quadros desse posto, o que se tem por vantajoso, mas que, em contrapartida, vem acentuar as diferenças que existem em relação a outras classes em que, não se verificando as condições acima referidas, as promoções a marinheiro se processam com exagerada lentidão, colocando em situações inteiramente diferentes praças de uma mesma incorporação, por motivos que lhes são inteiramente alheios.

Verifica-se, assim, a necessidade de procurar desde já harmonizar, na medida do possível, as condições que se oferecem às praças da Armada destinadas a classes com idênticas características e pertencentes a uma mesma incorporação, sem prejuízo das modificações que os estudos em curso sobre a reestruturação das carreiras na Armada venham futuramente introduzir na composição dos quadros e condições de acesso aos diferentes postos.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A promoção ao posto de marinheiro das classes de artilheiros, condutores de máquinas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros passa a efectuar-se pelo sistema de diuturnidade, quando completados dezoito meses de tempo de serviço, contado a partir da data da incorporação, sem prejuízo das habilitações que constituem condição especial de promoção àquele posto.

Art. 2.º O ordenamento no quadro do posto de marinheiro da respectiva classe dos primeiros-grumetes que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior será regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, até que no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada sejam introduzidas as alterações decorrentes do disposto no artigo anterior.

Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que para o efeito serão consideradas dotações globais.

Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/13/plain-224029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224029.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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