de 13 de Setembro
Na maioria das classes de Sargentos e praças da Armada os quadros do activo do posto de marinheiro encontram-se preenchidos, em percentagem relativamente elevada, por pessoal não permanente e que, por essa razão, é abatido aos referidos quadros no termo do período de serviço militar obrigatório.Desta circunstância resulta, naturalmente, um maior movimento nos quadros desse posto, o que se tem por vantajoso, mas que, em contrapartida, vem acentuar as diferenças que existem em relação a outras classes em que, não se verificando as condições acima referidas, as promoções a marinheiro se processam com exagerada lentidão, colocando em situações inteiramente diferentes praças de uma mesma incorporação, por motivos que lhes são inteiramente alheios.
Verifica-se, assim, a necessidade de procurar desde já harmonizar, na medida do possível, as condições que se oferecem às praças da Armada destinadas a classes com idênticas características e pertencentes a uma mesma incorporação, sem prejuízo das modificações que os estudos em curso sobre a reestruturação das carreiras na Armada venham futuramente introduzir na composição dos quadros e condições de acesso aos diferentes postos.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A promoção ao posto de marinheiro das classes de artilheiros, condutores de máquinas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros passa a efectuar-se pelo sistema de diuturnidade, quando completados dezoito meses de tempo de serviço, contado a partir da data da incorporação, sem prejuízo das habilitações que constituem condição especial de promoção àquele posto.
Art. 2.º O ordenamento no quadro do posto de marinheiro da respectiva classe dos primeiros-grumetes que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior será regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, até que no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada sejam introduzidas as alterações decorrentes do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que para o efeito serão consideradas dotações globais.
Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.