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Decreto do Presidente da República 57/90, de 1 de Outubro

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Sumário

CONCEDE, A TÍTULO PÓSTUMO, A DIGNIDADE DE MARECHAL DA FORÇA AEREA AO GENERAL DA FORÇA AEREA HUMBERTO DA SILVA DELGADO.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 57/90
de 1 de Outubro
A Assembleia da República decidiu, por unanimidade, através da Resolução 19/88, de 12 de Outubro, que se procedesse à trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado para o Panteão Nacional, o que ocorrerá no próximo dia 5 de Outubro, 25 anos após o seu assassinato;

Considerando que o general Humberto Delgado, pelo seu corajoso combate contra a ditadura, se tornou um símbolo da resistência à opressão e da luta pela liberdade e pela democracia pluralista;

Considerando que, logo após o 25 de Abril, o seu exemplo foi objecto de espontânea consagração popular, tendo o seu nome passado a figurar na toponímia de muitas aldeias, vilas e cidades de Portugal;

Considerando que os ideais cívicos que hoje enformam as forças armadas são os mesmos pelos quais ele se bateu com total abnegação e sacrifício da própria vida:

Ouvido o Governo, através do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, bem como o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:

O Presidente da República decreta, no uso dos poderes que a Constituição lhe confere e nos termos do artigo 231.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, o seguinte:

É concedida, a título póstumo, a dignidade de marechal da Força Aérea ao general da Força Aérea Humberto da Silva Delgado.

Assinado em 24 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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