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Portaria 471/74, de 16 de Julho

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.).

Texto do documento

Portaria 471/74

de 16 de Julho

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, os ajustamentos resultantes da publicação do Decreto-Lei 136/74, de 14 de Abril, que criou o posto de capitão-de-mar-e-guerra da classe do serviço especial e fixou novos limites de idade nesta classe;

Verificando-se a conveniência de actualizar algumas disposições do mesmo Estatuto, face às alterações que na respectiva matéria foram introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 210/73, de 9 de Maio, e 295/73, de 9 de Junho;

Reconhecendo-se, ainda, a necessidade de regular a aplicação, nos casos de promoção por distinção, do preceito relativo aos tempos mínimos fixados para as promoções aos diferentes postos a contar da promoção a segundo-tenente:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º No quadro do artigo 11.º do E. O. A. é acrescentado na coluna dos postos, na classe do serviço especial, o posto de capitão-de-mar-e-guerra.

2.º O artigo 15.º, o § 1.º do artigo 20.º, a alínea b) do artigo 131.º, as alíneas a) e b) do artigo 132.º, a alínea d) do corpo do artigo 133.º, as alíneas d) e e) do corpo do artigo 135.º, o § 3.º do artigo 150.º e o artigo 229.º do E. O. A. passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º A classe do serviço especial divide-se nos seguintes ramos:

(ver documento original) § 1.º Além dos ramos indicados, poderão ser criados outros quando as necessidades do serviço o determinarem.

§ 2.º Serão definidas por despacho as classes dos sargentos e praças que podem concorrer aos diversos ramos.

§ 3.º A antiga subclasse de oficiais fuzileiros será extinta logo que deixem de prestar serviço nos quadros do activo os oficiais que a ela pertençam.

................................................................................

Art. 20.º ..................................................................

§ 1.º As indicações a que se referem as alínas a), b) e c) do corpo deste artigo são dadas pelas letras designativas colocadas entre parêntesis e que figuram, respectivamente, nos artigos 16.º, 14.º e 15.º § 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 131.º ................................................................

a) ............................................................................

b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e serviço especial, quando completem três anos de permanência no posto;

c) ............................................................................

Art. 132.º ................................................................

a) Capitães-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros;

b) Primeiro-tenente da classe do serviço geral.

§ único. ...

Art. 133.º ................................................................

................................................................................

d) Capitão-de-fragata da classe do serviço geral;

e) ............................................................................

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 135.º ................................................................

................................................................................

d) Promoção a capitão-de-fragata da classe do serviço geral: todos os capitães-tenentes desta classe;

e) Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval, do serviço geral e do serviço especial, nas promoções das respectivas classes; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe, nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, de oficiais fuzileiros do serviço especial.

................................................................................

Art. 150.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Para os oficiais da classe dos engenheiros maquinistas navais da classe do serviço geral que sejam provenientes de artífices condutores de máquinas e de condutores de máquinas e do ramo de máquinas da classe do serviço especial, do tempo de navegação apenas é contado aquele em que o navio navegou com as suas máquinas propulsoras.

................................................................................

Art.º 229.º As condições em que os oficiais fisicamente diminuídos em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar no quadro de oficiais do activo são reguladas por legislação especial.

3.º Ao artigo 135.º do E. O. A. é acrescentado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

Art. 135.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Nas promoções a capitão-tenente, para preenchimento das vacaturas resultantes do aumento de quadros da classe do serviço especial introduzido pelo Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, a escolha para cada vacatura abrange os onze primeiros-tenentes mais antigos da referida classe e todos os oficiais do mesmo posto da subclasse, a extinguir, de oficiais fuzileiros do serviço especial.

4.º Ao artigo 148.º do E. O. A. é acrescentado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

Art. 148.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º No caso de um oficial que haja sido promovido por distinção, para efeito das promoções subsequentes que vierem a competir-lhes os tempos mínimos referidos neste artigo são diminuídos do tempo que, porventura, não haja completado em relação ao mínimo fixado para o posto a que ascendeu por distinção.

5.º No corpo do artigo 170.º do E. O. A. é acrescentada uma nova alínea com a redacção seguinte:

Art. 170.º ................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Nos termos de lei especial, quando se trate de oficiais na situação de reforma extraordinária, por acidentes ou doença resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, prática de acto humanitário ou dedicação à causa pública.

§ único. ..................................................................

6.º No mapa 1, a que se refere o artigo 81.º do E. O. A., os limites de idade indicados com relação aos diferentes postos da classe do serviço especial são substituídos pelos fixados no Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril:

Capitão-de-mar-e-guerra - 62 anos.

Capitão-de-fragata - 60 anos.

Capitão-tenente - 58 anos.

Primeiro-tenente - 56 anos.

Segundo-tenente - 52 anos.

Subtenente - 52 anos.

7.º No mesmo mapa é acrescentada, com referência aos limites de idade nos postos de capitão-tenente e de primeiro-tenente da classe do serviço especial, a seguinte observação:

(a) Os limites de idade para passagem à reserva nos postos de capitão-tenente e de primeiro-tenente dos oficiais da classe do serviço especial existentes à data da publicação do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, e dos que na mesma tenham ingressado através do curso de formação que na mesma data se encontravam a frequentar podem, a requerimento dos interessados, ser elevados para 60 e 58 anos, respectivamente.

8.º No mapa 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do E. O. A., são acrescentados, na classe do serviço especial e nas colunas respectivas, o posto de «capitão-de-mar-e-guerra» e o tempo de «dois anos» como tempo de permanência requerido para a promoção àquele posto.

Ministério da Marinha, 6 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/16/plain-228226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 136/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aumenta os quadros da classe do serviço especial da Armada constantes do Decreto-lei 48349, de 24 de Abril de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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