de 20 de Junho
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;Considerando o disposto no Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 98.º do EOFAP, com a redacção dada pelas Portarias n.os 4/76, de 3 de Janeiro, e 561/76, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:
a) Curso geral de guerra aérea;
b) Curso superior de guerra aérea.
2 - O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães de todos os quadros da Força Aérea, com excepção de:
a) Oficiais pára-quedistas cujos quadros de origem sejam do Exército ou da Armada;
b) Oficiais médicos;
c) Oficiais chefes de banda de música.
2.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do EOFAP, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 4/76, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Tenham antiguidade no posto anterior a 31 de Dezembro do ano anterior à data prevista para início do curso.
3.º O artigo 156.º do EOFAP, alterado pela Portaria 4/76, passa a ter a seguinte redacção:
As condições especiais de promoção no quadro de médicos são as constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, e normas regulamentares subsequentes.
4.º A designação «curso de altos comandos» referida no EOFAP é substituída pela designação «curso superior de guerra aérea», designadamente nos artigos 93.º, 98.º, 101.º, 105.º, 153.º, 155.º, 156.º e 157.º Estado-Maior da Força Aérea, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.