de 26 de Junho
Considerando a necessidade de esclarecer o âmbito das funções que competem aos oficiais da classe do serviço especial:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 46960, de 14 de Abril de 1966, que a alínea i) do artigo 25.º daquele Estatuto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as seguintes funções:
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i) Serviço especial:
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito das funções específicas do respectivo ramo, para as quais sejam considerados habilitados;
Exercício de cargos de natureza técnica e militar nas unidades e serviços.
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Estado-Maior da Armada, 5 de Junho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, em exercício, Henrique da Silva Horta, vice-almirante.