Decreto-lei 176/81, de 26 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 144/1981, Série I de 1981-06-26.
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Data:
1981-06-26
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Dispensa a título excepcional, a condição especial de promoção a primeiro-sargento relativamente a habilitações literárias.
Decreto-Lei 176/81
de 26 de Junho
Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do
Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso, exclusive) que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, são, a título excepcional, dispensados desta condição.
Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 3 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-154905.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/154905.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
920/76 -
Conselho da Revolução
Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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