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Decreto-lei 444/82, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/82
de 12 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento;

Considerando que igual dispensa foi concedida aos sargentos da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei 103/82, de 8 de Abril;

Considerando que os sargentos da Guarda Fiscal têm deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército e da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que razões de serviço poderão levar alguns segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos a não satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento, no que respeita a possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente, conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro;

Considerando, finalmente, que aos segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, realizado no ano lectivo de 1979-1980, não é exigida aquela condição especial de promoção ao posto imediato, em virtude do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 313/78, acima referido;

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, definido no Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, realizado nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, que à data da promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - são, a título excepcional, dispensados desta condição, desde que façam prova de terem estado impossibilitados, por razões de serviço, de obter as habilitações exigidas pela alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro.

Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Decreto-Lei 176/81 - Conselho da Revolução

    Dispensa a título excepcional, a condição especial de promoção a primeiro-sargento relativamente a habilitações literárias.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 103/82 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as condições em que os Segundos-Sargentos da Guarda Nacional Republicana, são dispensados de prova de habilitação para a promoção a primeiro-sargento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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