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Decreto-lei 115/77, de 30 de Março

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Sumário

Altera as condições de admissão no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/77

de 30 de Março

1. O recurso crescente à informática determina a necessidade de preencher as vacaturas existentes no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística da Força Aérea.

2. Por outro lado, a exploração eficaz dos meios de informática está dependente do grau de conhecimentos técnicos e da capacidade e motivação do pessoal para progredir. Daqui decorre que se impõe a alteração das condições do recrutamento para aquele quadro, estabelecidas pelo Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto, por forma a assegurar a admissão de elementos jovens e com perspectiva de carreira profissional; contudo, por se lhe reconhecer utilidade, mantém-se a possibilidade de ingresso, por transferência de outros quadros, de oficiais com alguns anos de experiência.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As vacaturas verificadas no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística podem ser preenchidas pela transferência de oficiais do quadro permanente (QP) de qualquer especialidade da Força Aérea que tenham frequentado com aproveitamento o curso técnico básico e o estágio de adaptação desta especialidade.

2. Os oficiais referidos no número anterior mantêm a antiguidade que tinham no quadro de origem.

Art. 2.º - 1. Podem ainda ter ingresso no referido quadro os oficiais milicianos e sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficial do QP técnico de mecanografia e estatística, precedido da realização de um curso técnico básico e de um estágio de adaptação.

2. O ingresso no quadro dos militares referidos no número anterior é feito no posto de alferes, em condições idênticas às consignadas no Estatuto do Oficial da Força Aérea para os restantes quadros de oficiais técnicos, nomeadamente a ordenação no quadro por cursos e dentro de cada curso pela classificação obtida no mesmo.

Art. 3.º - 1. O curso técnico básico e o estágio de adaptação à especialidade referidos nos artigos anteriores têm, em regra, a duração, respectivamente, de seis e doze meses e são realizados com programas elaborados pela Direcção do Serviço de Instrução, em ligação com a Direcção do Serviço de Informática, e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Os tempos estabelecidos no n.º 1 poderão eventualmente ser reduzidos pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta da Direcção do Serviço de Instrução, em ligação com a Direcção do Serviço de Informática, garantindo que os instruendos obterão o nível de conhecimentos necessários ao eficiente desempenho das funções do quadro.

Art. 4.º - 1. O curso de formação de oficial referido no n.º 1 do artigo 2.º tem em vista ministrar a formação militar adequada ao exercício das respectivas funções.

2. O programa do curso será elaborado pela Direcção do Serviço de Instrução, em colaboração com a Direcção do Serviço de Informática, e aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, devendo ser seguidos critérios semelhantes aos da formação dos restantes quadros de oficiais técnicos.

Art. 5.º - 1. As condições de admissão à frequência do curso técnico básico da especialidade de oficiais técnicos de mecanografia e estatística e subsequente estágio de adaptação são as seguintes:

a) Habilitações literárias mínimas: o 7.º ano liceal ou equivalente de uma alínea que contenha matemática;

b) Idade não superior a 27 anos, no dia 31 de Dezembro do ano em que é feito o convite, para os oficiais milicianos e sargentos;

c) Não ser mais antigo que o oficial mais moderno existente no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística, com vista a manter a desejável harmonia entre a hierarquia e a experiência dentro do quadro.

2. A nomeação paa o curso e estágio indicados no n.º 1 é feita por escolha, sob parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, entre os candidatos aprovados em testes psicotécnicos, os quais deverão considerar os parâmetros propostos pela Direcção do Serviço de Informática e ser realizados no Centro Psicotécnico da Força Aérea.

Art. 6.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma, bem como os pormenores desta, serão regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/30/plain-220109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 409/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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