A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 489/85, de 26 de Novembro

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Sumário

Suspende temporariamente a aplicação das condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 170/81, de 23 de Junho (limite de idade dos primeiros-sargentos da Força Aérea para a nomeação do curso de qualificação e promoção a sargento-ajudante).

Texto do documento

Decreto-Lei 489/85
de 26 de Novembro
Considerando que os efeitos da publicação do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, não possibilitaram, no que concerne ao desenvolvimento das carreiras, alcançar completamente os objectivos propostos;

Considerando que as situações decorrentes daquele diploma limitaram as perspectivas de promoção de um significativo número de primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;

Considerando o interesse de que se reveste para a Força Aérea o alargamento do pleno aproveitamento da competência profissional adquirida por aqueles primeiros-sargentos;

Considerando ainda que as medidas que agora se instituem vêm ao encontro de uma justa aspiração da referida classe, de sargentos, conforme o proposto pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa temporariamente a aplicação das condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 170/81, de 23 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-23 - Decreto-Lei 170/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 134/78 de 6 de Junho (carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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