de 14 de Setembro
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) para atribuição de antiguidade de alferes dos quadros de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, serviço geral e serviço geral pára-quedista, com o estabelecido no mesmo Estatuto para oficiais pilotos aviadores e de intendência e contabilidade;Considerando, como justificação, a circunstância de o ingresso nos referidos quadros se verificar actualmente sem dependência de vacatura, nos termos do artigo 16.º, 2) e 4), do EOFAP;
Considerando o disposto no artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os n.os 3 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do EOFAP passam a ter a seguinte redacção:
3 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida a 1 de Novembro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
2.º A antiguidade dos alferes do quadro do serviço geral pára-quedista que concluam o respectivo curso de formação é estabelecida, nos termos fixados no número anterior, para o seu quadro de origem.
Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.