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Portaria 494/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 3 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42. do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Texto do documento

Portaria 494/79

de 14 de Setembro

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) para atribuição de antiguidade de alferes dos quadros de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, serviço geral e serviço geral pára-quedista, com o estabelecido no mesmo Estatuto para oficiais pilotos aviadores e de intendência e contabilidade;

Considerando, como justificação, a circunstância de o ingresso nos referidos quadros se verificar actualmente sem dependência de vacatura, nos termos do artigo 16.º, 2) e 4), do EOFAP;

Considerando o disposto no artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Os n.os 3 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do EOFAP passam a ter a seguinte redacção:

3 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida a 1 de Novembro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

2.º A antiguidade dos alferes do quadro do serviço geral pára-quedista que concluam o respectivo curso de formação é estabelecida, nos termos fixados no número anterior, para o seu quadro de origem.

Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-33669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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