Portaria 1057/92
de 13 de Novembro
Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de praça da Marinha;
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de praça das classes da Marinha são as indicadas nos números seguintes.
2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos, independentemente da sua situação militar:
a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 9.º ano de escolaridade do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente;
b) Satisfazer os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:
1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
3) Outros requisitos específicos;
c) Obter aproveitamento no curso de formação de marinheiros (CFM) da classe a que se destinam.
3.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos:
a) Praças em serviço efectivo normal (SEN), regime de voluntariado (RV) ou regime de contrato (RC) não habilitadas com o CFM:
1) Ter idade não superior a 23 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;
2) Estar habilitado com o curso de formação de grumetes;
3) Ter bom comportamento militar;
4) Não ter avaliações desfavoráveis;
b) Praças em RC habilitadas com o CFM:
1) Ter idade não superior a 24 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;
2) Ter bom comportamento militar;
3) Não ter avaliações desfavoráveis;
c) Cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:
1) Ter idade não superior a 23 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;
2) Estar habilitado com o curso de formação de grumetes;
3) Ter bom comportamento militar à data da passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento;
4) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação de serviço militar;
d) Outros cidadãos - ter idade mínima de 17 anos e não superior a 21 anos à data do ano civil de abertura do concurso para admissão ao QP.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.