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Portaria 1057/92, de 13 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO PARA INGRESSO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇA DAS CLASSES DA MARINHA.

Texto do documento

Portaria 1057/92
de 13 de Novembro
Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de praça da Marinha;

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de praça das classes da Marinha são as indicadas nos números seguintes.

2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos, independentemente da sua situação militar:

a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 9.º ano de escolaridade do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente;

b) Satisfazer os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:

1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
3) Outros requisitos específicos;
c) Obter aproveitamento no curso de formação de marinheiros (CFM) da classe a que se destinam.

3.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos:

a) Praças em serviço efectivo normal (SEN), regime de voluntariado (RV) ou regime de contrato (RC) não habilitadas com o CFM:

1) Ter idade não superior a 23 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;

2) Estar habilitado com o curso de formação de grumetes;
3) Ter bom comportamento militar;
4) Não ter avaliações desfavoráveis;
b) Praças em RC habilitadas com o CFM:
1) Ter idade não superior a 24 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;

2) Ter bom comportamento militar;
3) Não ter avaliações desfavoráveis;
c) Cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:
1) Ter idade não superior a 23 anos à data do ano civil de abertura do concurso de admissão ao QP;

2) Estar habilitado com o curso de formação de grumetes;
3) Ter bom comportamento militar à data da passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento;

4) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação de serviço militar;

d) Outros cidadãos - ter idade mínima de 17 anos e não superior a 21 anos à data do ano civil de abertura do concurso para admissão ao QP.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-20 - Decreto-Lei 143/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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