de 19 de Dezembro
Verificando-se a conveniência de fazer cessar o regime especial de prestação de serviço militar na Armada, na reserva marítima, que actualmente abrange apenas indivíduos que prestam serviço no Instituto de Socorros a Náufragos ou pertencem aos quadros de pessoal civil da Marinha, nas condições previstas nas Portarias n.os 23245, de 26 de Fevereiro de 1968, e 23294, de 1 de Abril do mesmo ano:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º As disposições contidas na Portaria 23294, de 1 de Abril de 1968, relativas à prestação de serviço militar na Armada, na reserva marítima, dos indivíduos incluídos nessa reserva por se encontrarem a prestar serviço no Instituto de Socorros a Náufragos como tripulantes de salva-vidas, passam a aplicar-se exclusivamente aos indivíduos que, à data da publicação da presente portaria, tenham já assumido obrigações militares no âmbito da Armada, ao abrigo da Portaria 23294.
2.º O disposto na Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968, relativamente à prestação de serviço militar na Armada, na reserva marítima, dos indivíduos incluídos nessa reserva pelo facto de pertencerem ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, passa a aplicar-se, exclusivamente, aos indivíduos que, à data da publicação da presente portaria, hajam já assumido obrigações militares no âmbito da Armada ao abrigo da citada Portaria 23245.
3.º Os indivíduos que venham a ser admitidos à prestação de serviço no Instituto de Socorros a Náufragos ou nos quadros de pessoal civil da Marinha, em data posterior à da publicação desta portaria, ficam sujeitos às condições gerais de prestação de serviço militar fixadas na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.
Estado-Maior da Armada, 4 de Novembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.