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Decreto-lei 364/91, de 3 de Outubro

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Sumário

ALARGA AOS POSTOS DE OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS O REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO, ATE A APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5 DA LEI NUMERO 22/91, DE 19 DE JUNHO. ACTUALIZA EM 13,5% AS COMPENSACOES FINANCEIRAS FINANCEIRAS, ATRIBUIDAS AOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, PREVISTAS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 347/90, DE 5 DE NOVEMBRO (ACTUALIZACAO DAS COMPENSACOES DAS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/91
de 3 de Outubro
A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovadas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação do serviço efectivo normal, que se inicia já no corrente ano, é compensada, no que respeita aos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes novos regimes, manter-se-ão as formas vigentes de contratação, as quais carecem, pois, de ser alargadas a postos tradicionalmente providos por recurso ao serviço efectivo normal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação das alterações ao regulamento da Lei do Serviço Militar, a que se refere o artigo 5.º da Lei 22/91, de 19 de Junho, o regime de contrato previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, é alargado aos seguintes postos e com as remunerações base correspondentes aos seguintes índices remuneratórios:

a) Oficiais:
Aspirante a oficial - 110;
b) Sargentos:
Segundo-furriel/segundo-subsargento - 105;
c) Praças:
Primeiro-grumete/segundo-cabo - 85;
Segundo-grumete/soldado - 80.
Art. 2.º A remuneração base dos segundos-marinheiros e primeiros-cabos em regime de contrato é a correspondente ao índice 90.

Art. 3.º - 1 - As compensações financeiras previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 347/90, de 5 de Novembro, atribuídas aos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos superior.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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