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Decreto-lei 347/90, de 5 de Novembro

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Sumário

Actualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/90

de 5 de Novembro

Torna-se necessário, de acordo com a regra da anualidade, proceder à actualização das compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal a que se refere o artigo 351.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º -1 - As compensações financeiras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 279/89, de 23 de Agosto, atribuídas aos militares dos três ramos das forças armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - As remunerações que do antecedente eram superiores aos montantes estabelecidos no diploma referido no número anterior são igualmente actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, mantendo-se os respectivos abonos enquanto, nos termos estatutariamente aplicáveis, os militares se mantiverem na situação que lhes conferiu o direito às mencionadas remunerações.

Art. 2.º São extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos militares em serviço efectivo normal cujos fundamentos não se enquadrem no estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Art. 3.º Os subsídios, suplementos, gratificações ou outros abonos que vinham sendo identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificação ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita, até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/05/plain-21662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 364/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ALARGA AOS POSTOS DE OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS O REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO, ATE A APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5 DA LEI NUMERO 22/91, DE 19 DE JUNHO. ACTUALIZA EM 13,5% AS COMPENSACOES FINANCEIRAS FINANCEIRAS, ATRIBUIDAS AOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, PREVISTAS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMER (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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