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Decreto-lei 218/89, de 4 de Julho

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Sumário

Gradua no posto de segundo-sargento os alunos do curso de alistamento da Marinha que concluam com aproveitamento o 2.º período ou 2.º ano do respectivo curso. Altera o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/89
de 4 de Julho
Considerando que na Marinha o acesso ao posto de segundo-sargento através dos cursos de alistamento só pode ocorrer após conclusão com aproveitamento daqueles cursos e dos respectivos cursos complementares;

Considerando que noutros ramos das forças armadas, designadamente no Exército, os alunos dos cursos similares são promovidos ou graduados ao posto de segundo-sargento decorrido um lapso de tempo inferior ao da duração global dos casos referidos;

Considerando a necessidade de evitar o agravamento de assimetrias nas carreiras dos sargentos dos diversos ramos, cujo acesso aos quadros permanentes se processa de forma paralela ou, mesmo nalguns casos, mediante a frequência de cursos comuns realizados no mesmo estabelecimento de ensino;

Tornando-se necessário reformular as condições especiais de promoção em vigor para as classes de electrotécnicos, de maquinistas navais e de enfermeiros e paramédicos e actualizar as disposições relativas a outras classes:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - os alunos dos cursos de alistamento da Marinha de admissão à categoria de sargentos que concluam com aproveitamento o 2.º período ou o 2.º ano são graduados, a contar do dia 1 de Outubro desse ano, no posto de segundo-sargento da classe a que se destinam.

2 - Uma vez concluídas todas as fases dos cursos que constituem condições de ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes e aprovadas as classificações finais por despacho do superintendente dos serviços do pessoal da Armada, os alunos a que se refere o número anterior ingressam nas classes a que se destinam e são promovidos ao posto de segundo-sargento, com a ordem de antiguidade determinada pelas classificações finais obtidas nos respectivos cursos.

Art. 2.º Aos alunos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar os cursos complementares e aos militares que, na mesma data, já tenham concluído com aproveitamento estes cursos são aplicadas as seguintes disposições transitórias:

a) Os alunos dos cursos complementares são graduados no posto de segundo-sargento das respectivas classes a partir da data em que ingressaram nas classes com o posto de cabo;

b) Os militares que já concluíram os cursos complementares, mas ainda não ascenderam ao posto de segundo-sargento, são promovidos a este posto após um ano contado a partir da data em que ingressaram nas respectivas classes com o posto de cabo.

Art. 3.º O quadro n.º 2, que fixa as condições especiais de promoção, a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 27/75, de 17 de Janeiro, 281/80, de 24 de Maio, 563/84, de 4 de Agosto e 632/85, de 23 de Agosto, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Art. 4.º É revogado o artigo 43.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armadas, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Condições especiais de promoção
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 27/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 281/80 - Conselho da Revolução

    Altera as disposições relativas ao tempo de embarque para efeitos de promoção ao posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Portaria 563/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o tempo de embarque e as horas de navegação dos postos de primeiro-sargento e sargento-ajudante da classe de carpinteiro da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 632/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as disposições legais que definem o quadro estatutário dos sargentos e praças da Armada de modo a contemplar a designação da nova classe e definir as respectivas condições especiais de promoção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Acórdão 12/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto Lei nº 102/92, de 30 de Maio, - altera a tabela dos honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário -, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decret (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Declaração de Rectificação 19/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declara ter sido rectificado o Acórdão n.º 12/97, de 16 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência relativa aos honorários dos defensores judiciais (Proc. nº 43052).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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