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Acórdão 12/97, de 16 de Junho

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Sumário

Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto Lei nº 102/92, de 30 de Maio, - altera a tabela dos honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário -, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto Lei 44329 de 8 de Maio), de 1962, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 212/89, de 30 de Junho. (Proc. nº 43052)

Texto do documento

Acórdão 12/97
Processo 43052. - Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal da Relação em 25 de Março de 1992, no processo 185/91, com os seguintes fundamentos:

a) O referido acórdão foi sequência do recurso interposto pelo licenciado José Francisco Sobral Abrantes, advogado com escritório na cidade de Mangualde, que defende a tese de que o mínimo de honorários devidos por serviços prestados nos autos de processo comum (singular) n.º 262/89, 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Mangualde, deve ser fixado de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, ou seja, entre 18000$00 e 30000$00;

b) A Relação de Coimbra decidiu, no entanto, que era necessário distinguir duas situações quanto ao pagamento de honorários aos defensores oficiosos, a saber:

1) Se a nomeação se processou fora do âmbito jurídico em que se considere aplicável o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais; ou, pelo contrário,

2) Se tal nomeação teve lugar no quadro do regime do «apoio judiciário», onde se faz aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro;

c) Segundo consta do acórdão na hipótese sub iudice, o referido Sr. Advogado foi nomeado em 10 de Janeiro de 1990 defensor oficioso da ré Maria Lídia Marques de Almeida Silva pelo Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Mangualde no despacho que designou o dia para julgamento - e essa qualidade manteve durante a ulterior tramitação processual -, pelo que, segundo o aresto em referência, o trabalho desenvolvido pelos defensores oficiosos (sejam ou não profissionais do foro), nomeados sem a verificação dos pressupostos e sem o formalismo exigido para a concessão do apoio judiciário, deve ser remunerado dentro dos montantes constantes do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais: o trabalho dos defensores designados no âmbito do apoio judiciário será remunerado de harmonia com as tabelas anexas ao Decreto-Lei 391/88;

d) Uma vez que o causídico foi nomeado defensor oficioso do arguido fora do apoio judiciário, o pagamento dos seus honorários está contemplado, segundo este acórdão, na alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho;

e) Ao contrário da tese defendida pelo acórdão acabado de referir, pode referir-se o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 1990, assim sumariado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, t. 3.º, pp. 230-232:

I) ...
II) Sendo nomeado profissional forense, a remuneração é feita de harmonia com o regime especial dos artigos 42.º a 47.º do Decreto-Lei 387-B/87;

III) Aplica-se o regime geral do artigo 95.º do Código das Custas Judiciais quando a nomeação não recaia naqueles profissionais;

f) Os acórdãos citados transitaram em julgado e a matéria neles controvertida está integrada na mesma legislação, estando as respectivas decisões substancialmente em oposição.

Foi o presente recurso recebido na forma legal, tendo sido ouvido o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Foram corridos os vistos legais.

Pelo Acórdão de 11 de Novembro de 1992, a fls. 23 e 24, foi decidido confirmar a existência da oposição entre os referenciados acórdãos sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação e, por conseguinte, reconhecer a necessidade do processo prosseguir.

Só alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a sustentar dever ser proferido acórdão uniformizador de jurisprudência e a manter a posição assumida pelo acórdão fundamento, propondo a seguinte redacção:

«A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros definidos pelos Decretos-Leis 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, devendo os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, ser pagos segundo os critérios fixados naqueles diplomas.»

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como vem referido nas doutas alegações do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, é de acatar em definitivo a existência de oposição decretada pelo acórdão proferido a fls. 23 e 24. Na verdade, no vigente Código de Processo Penal não existem normas semelhantes às dos artigos 669.º e 668.º do Código de Processo Penal de 1929, pelo que não há que remeter para o Código de Processo Civil.

A questão a que se impõe responder pode ser apresentada da seguinte forma: em processo penal, se a nomeação de defensor recair sobre advogado ou advogado estagiário, e fora do campo do apoio judiciário, a remuneração dos seus serviços deve ser feita de acordo com o estatuído no artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro?

As decisões proferidas nos dois acórdãos em oposição datam de 25 de Março de 1992 e de 23 de Maio de 1990, como acima vimos.

Se o arguido não constitui advogado, o juiz, nos casos em que a lei o determinar, nomear-lhe-á defensor, de preferência advogado ou advogado estagiário - artigo 62.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

E o exercício de tal função é sempre remunerado nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça - n.º 5 do artigo 66.º

O Decreto-Lei 387-B/87 estabeleceu o regime do acesso ao direito e aos tribunais, revogando a anterior lei sobre a assistência judiciária - artigo 57.º

O capítulo V do diploma regula o «apoio judiciário», enquanto o capítulo VI se encontra epigrafado «Disposições especiais sobre processo penal». E determina o artigo 42.º - o primeiro deste capítulo VI: «A nomeação de defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.» Dispõe o n.º 1 do artigo 47.º que «o pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, é feito pelo tribunal».

O capítulo VII, epigrafado «Disposições gerais», começa pelo artigo 48.º, cujo n.º 1 determina que os advogados, advogados estagiários e solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados. E acrescenta o n.º 1 do artigo 49.º que tais honorários constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara de Solicitadores e aprovadas pelo Ministério da Justiça.

A regulamentar este Decreto-Lei 387-B/87, de acordo com o seu artigo 56.º, foi publicado o Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, cujo artigo 11.º, n.º 1, tinha então a seguinte redacção: «Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestam no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas [...]»

E os quantitativos aqui referidos eram fixados, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma.

Comparando o preceituado nos artigos 42.º e 47.º, n.º 1, por um lado, com o estipulado nos artigos 48.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, por outro, só se pode concluir que a lei trata diferentemente as duas situações quanto à maneira de fixar o montante de honorários. Se é nomeado defensor ao arguido nos casos determinados por lei, o montante dos honorários deverá ser fixado de acordo com certa norma; se é nomeado ao abrigo do pedido de apoio judiciário, a norma será outra.

Seguindo na esteira dos preceitos acima referidos, o legislador veio a dar nova redacção ao artigo 195.º do Código das Custas Judiciais de 1962, através do artigo 1.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.

Assim, tal alínea a) - que tinha até então a seguinte redacção: «Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados [...]» - passou a ter a que se segue: «Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração [...] dentro dos seguintes limites [...]»

Mais uma vez a lei e em data posterior aos Decretos-Leis n.os 387-B/87 e 391/88 veio a distinguir as duas situações: a da actuação do defensor oficioso fora do campo do apoio judiciário e a da exercida ao abrigo do apoio judiciário.

Como se lê a certo passo no Acórdão deste Supremo de 16 de Outubro de 1996, processo 48 604: «Todavia o Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, alterou a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais, mandando aplicar a sua tabela na determinação dos honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário.» Deste modo surgiu um foco de perturbação porque, sendo as tabelas diferentes, deixaria de vigorar o princípio «a trabalho igual, remuneração igual». Tanto mais que não foram revogados os artigos 44.º do Decreto-Lei 387-B/87 e 13.º e 21.º do Decreto-Lei 391/88. Acontece, porém, que o Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, ao mesmo tempo que actualizou a tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, introduziu um artigo 2.º, cujo n.º 1 é do seguinte teor: «[...] Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 102/92, citado, os honorários dos defensores oficiosos, tanto os nomeados dentro como fora do âmbito do apoio judiciário, ficaram sujeitos ao regime dos Decretos-Leis n.os 387-B/87 e 391/88.»

Com efeito, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 102/92, não há já que distinguir a actuação dos advogados e advogados estagiários nomeados fora do campo do apoio judiciário daquela em que foram nomeados ao abrigo de tal apoio, sendo os limites da remuneração a fixar iguais. O que, como vimos, não acontecia antes.

O arguido pode vir pedir ao abrigo do regime do apoio judiciário a nomeação de um advogado para o defender. O que é diferente da simples nomeação de defensor, ao abrigo do artigo 66.º, n.os 1 e 2.

Como se lê a certo passo do Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 1991, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 412, p. 222: «Trata-se de questão que vem sendo decidida por este Supremo Tribunal de Justiça uniformemente, no sentido de que os honorários ao defensor oficioso que tenha sido nomeado fora do âmbito do apoio judiciário são pagos pelo arguido, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais. Se a nomeação do defensor é feita nos termos do Código de Processo Penal e não foi requerida pelo interessado, como seu apoio judiciário, já estamos fora desse regime de apoio judiciário [...]»

Em face de todas as razões atrás alinhadas, parece-nos ser de admitir como melhor solução a que é defendida no acórdão recorrido e não a que se defende no acórdão fundamento. É que não se pode, de modo algum, pôr de parte os termos precisos usados pela lei: «nomeados fora do âmbito do apoio judiciário». É princípio geral do nosso direito o consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento nos termos adequados.»

Nestes termos, acordam no plenário da Secção Criminal em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Estabelecer, com carácter obrigatório, para os tribunais judiciais a seguinte jurisprudência: «Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 218/89, de 30 de Junho

Sem tributação.
Lisboa, 15 de Maio de 1997. - Luís Flores Ribeiro - Manuel António Lopes Rocha - Augusto Alves - Emanuel Leonardo Dias - José Damião Mariano Pereira - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Joaquim Dias - Manuel de Andrade Saraiva - João Henrique Martins Ramires - Florindo Pires Salpico - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - António Abranches Martins - António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - António de Sousa Guedes - José Moura Nunes da Cruz - Carlindo Rocha da Mota e Costa - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Manuel Fernando Bessa Pacheco - José Pereira Dias Girão - Álvaro José Guimarães Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto-Lei 391/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Decreto-Lei 218/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Gradua no posto de segundo-sargento os alunos do curso de alistamento da Marinha que concluam com aproveitamento o 2.º período ou 2.º ano do respectivo curso. Altera o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 102/92 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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