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Decreto-lei 391/88, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/88

de 26 de Outubro

O artigo 56.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê a obrigação, a cargo do Governo, da regulamentação do sistema de apoio judiciário e do seu regime financeiro, sendo certo que este deverá ser integrado no Cofre Geral dos Tribunais.

O sistema agora criado, não sendo irrealista, é ambicioso.

Desde logo, porque a dimensão do «acesso ao direito» é patentemente alargada.

Ganham sentido efectivo a informação e a consulta jurídica. O apoio judiciário adquire, pela primeira vez, uma feição tendente a possibilitar a todos os cidadãos um claro e inequívoco direito de, em juízo, pugnarem pelos seus legítimos interesses.

Este desiderato obtém-se, acima de tudo, pela garantia, que agora é segura, de que a todos para quem o custo da lide - e seja ele qual for - não seja, total ou parcialmente, suportável pelos recursos económicos de que dispõe esses custos serão diminuídos ou até isentados.

Além de que, e pela primeira vez a lei o prevê, a ponderação da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para a situação patrimonial da parte, mesmo que de per si não inibitória do pagamento das custas do processo, poderá justificar a concessão, total ou parcial, do apoio judiciário.

Depois assentou-se na ideia de que o apoio judiciário e, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis de aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade, sendo certo que sempre não deixará o esforço despendido de representar inegável empenho profissional, grande desprendimento material e gratificante abnegação, colaborando, assim, «no acesso ao direito» nos termos consignados na alínea d) do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março. Razão pela qual não pode a tabela ora instituída funcionar como padrão ou aferidor dos valores dos honorários praticados por advogados e solicitadores quando exerçam a sua profissão fora do enquadramento do presente regime do apoio judiciário.

A tarefa de regulamentação mostra-se, de algum modo, facilitada, tendo em conta o detalhe do diploma base; importará apenas proceder à integração reguladora, seguindo a ordem da articulação naquele exposta.

Pretende-se instituir uma forma simples e célere de pagamento dos honorários devidos, ancorada em tabelas aprovadas, após a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos na lei.

Procede-se também à revogação do Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro, relativo à aplicação do regime de assistência judiciária nos tribunais do trabalho, o qual fica prejudicado perante o enquadramento do apoio judiciário ora instituído, o qual se mostra mais favorável aos requerentes do apoio judiciário.

Igualmente se adeqúa o estatuído no Código das Custas Judiciais relativo à procuradoria e custas de parte ao actual regime do apoio judiciário.

Por fim, estabelece-se ser o Cofre Geral dos Tribunais a entidade a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, o qual aprovou o Código de Processo Penal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Protecção jurídica

Artigo 1.º - 1 - Para efeito de protecção jurídica, a residência habitual de estrangeiros ou apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, implica a sua permanência regular e continuada em Portugal, por período não inferior a um ano, salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar.

2 - O estrangeiro a quem for concedido asilo ou que goze de estatuto de refugiado pode usufruir de protecção jurídica a partir da data da concessão do direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto de refugiado.

Art. 2.º - 1 - Nos processos de contra-ordenação a entidade competente para decidir o pedido de apoio judiciário é a que superintende no processo no momento em que aquele é apresentado.

2 - Da decisão proferida por entidade administrativa que indeferir, total ou parcialmente, o apoio judiciário cabe recurso para o tribunal de comarca, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 387-B/87.

Art. 3.º O apoio judiciário pode ser concedido aos requerentes de exames realizados no âmbito de processo judicial, designadamente àqueles a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.

Art. 4.º - 1 - O pedido de nomeação prévia de patrono, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 387-B/87, é dirigido ao juiz do tribunal competente para a causa a propor ou diligência a realizar, ou ao juiz da comarca da sua residência, pelo requerente ou pelo Ministério Público, a sua solicitação, mesmo verbal, e indicará a finalidade concreta a que se destina a nomeação.

2 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários divulgará junto dos cidadãos os requisitos e condições para a concessão do apoio judiciário e preparará impressos adequados à formulação do pedido de concessão, cujos custos serão suportados por verbas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Art. 5.º A presunção de insuficiência económica abrangerá os titulares de direito a indemnização por acidente de viação, por acidente de trabalho, por doença profissional e por acidentes provocados por actividades perigosas.

Art. 6.º A demonstração dos factos integrantes de presunção de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo, como tal considerado pelo juiz.

Art. 7.º O apoio judiciário que compreenda a dispensa, total ou parcial, ou o diferimento do depósito de preparos pode ser concedido, sem prejuízo do pagamento de custos a final, em todos os casos em que a obrigatoriedade do seu depósito imediato, atenta a sua repercussão para o património do requerente, possa constituir motivo inibitório do recurso ao tribunal.

Art. 8.º O envelope com o pedido de escusa a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 387-B/87 será remetido à Ordem dos Advogados ou à Câmara de Solicitadores, sob registo postal, contando-se o prazo de resposta a partir da data da sua recepção.

Art. 9.º Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 387-B/87, será também ouvido o utente do apoio judiciário, se não for o requerente.

Art. 10.º A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87 é tomada a final e não obsta ao pagamento antecipado dos honorários e reembolso das despesas, segundo o que dispõe o n.º 2 do artigo 48.º do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO II

Regime financeiro

Art. 11.º - 1 - Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagas, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais.

2 - No caso de processo de contra-ordenações o pagamento referido no número anterior será efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º Art. 12.º - 1 - Os quantitativos a que se refere o artigo anterior serão fixados pelo tribunal após a prestação dos serviços a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 387-B/87 ou na decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - Os valores previstos na tabela anexa incluem incidentes e procedimentos cautelares, meios processuais acessórios, pedidos de suspensão da eficácia do acto, consulta de documentos, passagem de certidões e quaisquer outras diligências ou actos que hajam de ter lugar no âmbito ou por causa dos processos correspondentes.

Art. 13.º - 1 - Para efeito de pagamento dos honorários e do reembolso das despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 387-B/87, o advogado ou advogado estagiário apresentará a nota de honorários e de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.

2 - Se não for apresentada atempadamente a nota de honorários e de despesas, o juiz decidirá de acordo com o estabelecido nas tabelas anexas ao presente diploma e fixará o reembolso das despesas que se mostrem comprovadas ou julgar adequadas.

Art. 14.º - 1 - Nos casos restantes, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar no final da audiência de julgamento a sua nota de honorários e de despesas realizadas; quando a sentença não seja proferida na audiência de julgamento, a nota de honorários deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da sua notificação.

2 - Se não for apresentada a nota, o juiz decidirá nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Art. 15.º Em caso de dúvida sobre o montante dos honorários ou das despesas a fixar, o juiz poderá ouvir a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores.

Art. 16.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o juiz, na sentença final, condenará, conforme os casos, as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87 no pagamento dos honorários e demais encargos com o apoio judiciário, se não forem os beneficiários desse apoio.

Art. 17.º - 1 - Para pagamento das quantias fixadas ao advogado, advogado estagiário ou solicitador, o juízo ou secção do processo deverá elaborar, independentemente de recurso, uma nota, em triplicado, onde mencione a natureza e número do processo, juízo ou secção, nome das partes e do patrono nomeado e o montante que lhe foi atribuído, sendo o original entregue na secção central, um duplicado junto ao respectivo processo e devendo o outro duplicado ser remetido ao interessado nos casos previstos no n.º 3 deste artigo.

2 - O pagamento efectua-se por cheque, remetido directamente ao interessado, do qual será passado o competente recibo, que será junto à nota original a que se refere o número anterior.

3 - No processo de contra-ordenações a autoridade administrativa remeterá a nota a que se refere o n.º 1 directamente ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que procederá ao pagamento pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 18.º O deferimento do pedido de substituição a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 387-B/87 não prejudica o pagamento ao patrono substituído dos honorários pelos serviços prestados e reembolso das despesas efectuadas.

CAPÍTULO III

Disposições geral e finais

Art. 19.º Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para o exercício de qualquer poder processual relacionado com o presente regime do apoio judiciário.

Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro.

Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento dos honorários e o reembolso das despesas dos serviços prestados, no âmbito de aplicação do presente diploma, determinam a inaplicabilidade do disposto nos artigos 67.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 195, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

2 - Sempre que, nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, for devida procuradoria pela parte vencida, o montante desta será fixado de acordo com a regra do artigo 85.º do mesmo Código, devendo, em caso de necessidade, a parte em falta para perfazer os montantes previstos na tabela anexa, e em cada caso devidos, ser suportada pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87, nos termos do artigo 16.º do presente diploma.

Art. 22.º A percentagem a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, será destinada ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Art. 23.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 18 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TABELA ANEXA

(ver documento original)

Notas

1 - Os honorários a atribuir aos advogados estagiários serão reduzidos a dois terços.

2 - Os honorários a atribuir aos solicitadores serão reduzidos a dois terços ou um quinto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado serão reduzidos a quatro quintos. Por acordo entre o advogado e o solicitador poderá, contudo, ser diversa a proporção da distribuição dos honorários.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/26/plain-2019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-02 - Decreto-Lei 44/77 - Ministério do Trabalho

    Aplica nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 112/89 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 102/92 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 133/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (regulamentação do sistema de apoio judiciário e do seu regime financeiro).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 46/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Acórdão 962/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e dos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou asilo, por violação das normas conjugadas do nº 1 do artigo 15º, nº 1 do artigo 20º, nº 6 do artigo 33º e nº 4 do artig (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Acórdão 12/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto Lei nº 102/92, de 30 de Maio, - altera a tabela dos honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário -, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decret (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 231/99 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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