Portaria 95/71
de 17 de Fevereiro
Tornando-se necessário alterar disposições relativas à promoção a segundo-sargento das classes em que a frequência do curso de aplicação do 2.º grau constitui uma condição de promoção;
Tendo em conta o disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O § 3.º do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, alterado pela Portaria 23877, de 27 de Janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
§ 3.º Na promoção a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior, e a terceira, pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos, desde que a sua classificação seja igual ou superior a 16 valores.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.