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Portaria 933/94, de 21 de Outubro

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Sumário

FIXA OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO NOS REGIMES DE VOLUNTÁRIOS (RV) E DE CONTRATO (RC), NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA, PARA O ANO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 933/94
de 21 de Outubro
Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) para o ano de 1995:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:

1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1995, são os constantes do quadro abaixo:

(ver documento original)
2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:

a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;

c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 1996, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Abril de 1995.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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