Portaria 933/94
de 21 de Outubro
Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) para o ano de 1995:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1995, são os constantes do quadro abaixo:
(ver documento original)
2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 1996, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Abril de 1995.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.