de 5 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, que define princípios reguladores da nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, refere haver conveniência em estabelecer moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais;Considerando que o Estatuto do Oficial do Exército prevê os mecanismos a desencadear quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Quando nas promoções de sargentos, por antiguidade ou por escolha, a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os sargentos a que ela caberia se se tivesse dado o movimento.
2 - Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam transitoriamente aumentados do número de sargentos que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.
Art. 2.º Este decreto-lei caduca logo que publicado o Estatuto do Sargento do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Maio de 1979.
Promulgado em 21 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.