Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 186-A/81, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo.

Texto do documento

Portaria 186-A/81 de 16 de Fevereiro

O Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 29/78, de 17 de Março, no seu artigo 68.º prevê que a admissão ao curso de oficiais fuzileiros seja realizada mediante um concurso documental, completado por provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.

Tornando-se necessário alterar a constituição do júri para apreciação dos concorrentes à admissão ao curso, a definição das provas e exames e as normas reguladoras das classificações, nos termos do § 4.º do artigo 68.º anteriormente citado:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O concurso documental destina-se a apreciar a vida militar dos concorrentes à admissão ao curso de oficiais fuzileiros, sendo para esse efeito constituído um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e tendo como vogais o comandante do Corpo de Fuzileiros, o chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e, ainda, um oficial dessa Repartição, que servirá de secretário.

2.º O júri referido no número anterior classifica os concorrentes em admitidos ou excluídos, com base em:

a) Informações periódicas e extraordinárias;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos que constem nos processos individuais.

3.º A opinião do júri é homologada por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sendo os concorrentes admitidos sujeitos às provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.

4.º A Escola Naval promoverá a realização das provas de aptidão cultural e física, a inspecção médica e o exame psicotécnico e constituirá júris para atribuir as classificações das provas de aptidão cultural e física.

5.º Os programas dessas provas são estabelecidos por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Instrução e Treino, sendo aquelas constituídas por:

a) Provas de aptidão cultural;

b) Provas de valor físico.

6.º As provas de aptidão cultural destinam-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo elaboradas por um grupo de professores, que constituirá o júri das provas de aptidão cultural, a ser nomeado pelo comandante da Escola Naval.

7.º A classificação das provas de aptidão cultural é a média aritmética aproximada às décimas das classificações de cada prova, atribuídas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.

São condições de aprovação:

a) A obtenção de uma média aritmética igual ou superior a 10,0 valores;

b) Não obter uma classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas.

8.º As provas de valor físico destinam-se a avaliar a disponibilidade motora adequada aos oficiais da classe de fuzileiros e compreendem provas de avaliação da condição física geral e específica e de adaptação ao meio aquático. Um júri, nomeado pelo comandante da Escola Naval e dele fazendo parte um oficial designado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros, assistirá à realização das provas e atribuirá as classificações.

9.º São condições de reprovação nas provas de valor físico:

a) Não efectuar qualquer das provas da condição física específica;

b) Não satisfazer ao nível exigido de adaptação ao meio aquático;

c) Obter média inferior a 10,0 nas provas da condição física geral;

d) Obter classificação inferior a 10 valores em mais de uma das provas da condição física geral;

e) Obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas da condição física geral.

10.º A inspecção médica e o exame psicotécnico destinam-se a verificar se os candidatos têm aptidão para a admissão nos quadros do pessoal do activo e as condições especiais de aptidão para ingresso na classe de fuzileiros. Os resultados da inspecção e exame e eventuais informações do estado físico funcional, observado durante as provas de valor físico, são apreciados pela Junta de Recrutamento e Selecção, que submeterá a sua opinião à decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

11.º O ordenamento dos candidatos aprovados e considerados aptos nas provas, inspecção e exame previstos nos números anteriores é elaborado pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com a sua cota de mérito, e submetido a decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

12.º A cota de mérito é a média aritmética das classificações a seguir indicadas, aproximada às centésimas:

a) Classificação das provas de aptidão cultural;

b) Classificação das provas de valor físico;

c) Média aritmética da quantificação das aptidões constante das informações periódicas e extraordinárias obtidas nas unidades de fuzileiros e em embarques nas unidades navais.

13.º Em caso de igualdade de cotas de mérito são condições de preferência, pela ordem a seguir indicada:

a) Durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros, melhores qualidades de carácter, militares e de chefia, obtidas pela média das quantificações das respectivas aptidões das informações periódicas e extraordinárias;

b) Maiores habilitações literárias.

14.º É revogada a Portaria 126/78, de 6 de Março.

Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/16/plain-205895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Decreto-Lei 29/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-06 - Portaria 126/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece a constituição e a competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-02-27 - DECLARAÇÃO DD6345 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 31/81, de 16 de Fevereiro, que estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-27 - Declaração - Ministério da Habitação e Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o texto designado como de Decreto n.º 31/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda