de 31 de Agosto
A necessidade de dotar o Ministério da Defesa Nacional de uma estrutura orgânica que assegure a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, prescritas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, levou à publicação do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro.A conveniência em possibilitar o provimento de militares nos quadros do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das respectivas carreiras, e a publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, impõem a necessidade de adequar o regime dos artigos 19.º e 20.º da Lei Orgânica do Ministério, permitindo um melhor e mais eficaz aproveitamento dos efectivos existentes nas forças armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
a) O provimento é feito em regime de comissão normal, com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;
b) .....................................................................................................................
Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão normal ou diligência.
4 - ....................................................................................................................
5 - A comissão normal ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
6 - O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão normal nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou às do cargo que vai exercer.
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.