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Decreto-lei 268/90, de 31 de Agosto

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Sumário

Permite que o provimento de cargos e o exercício de funções por militares nos quadros permanentes do Ministério da Defesa Nacional se efective em regime de comissão normal de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/90

de 31 de Agosto

A necessidade de dotar o Ministério da Defesa Nacional de uma estrutura orgânica que assegure a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, prescritas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, levou à publicação do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro.

A conveniência em possibilitar o provimento de militares nos quadros do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das respectivas carreiras, e a publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, impõem a necessidade de adequar o regime dos artigos 19.º e 20.º da Lei Orgânica do Ministério, permitindo um melhor e mais eficaz aproveitamento dos efectivos existentes nas forças armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) O provimento é feito em regime de comissão normal, com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;

b) .....................................................................................................................

Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão normal ou diligência.

4 - ....................................................................................................................

5 - A comissão normal ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

6 - O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão normal nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou às do cargo que vai exercer.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/31/plain-21308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21308.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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