de 22 de Janeiro
Considerando que a aplicação do preceito contido no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, aos oficiais não incursos nas disposições do Decreto-Lei 47708, de 19 de Maio de 1967, envolve inconvenientes graves que importa evita Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 146.º do Decreto 377/71:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica que se observe o seguinte:
1.º Os tempos mínimos indicados no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, são reduzidos de um ano, a partir do posto de major, inclusive, para os oficiais que tiveram dois anos de permanência no posto de alferes por não terem sido abrangidos pelo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 47708, de 19 de Maio de 1967.
2.º O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos oficiais que ingressaram nos quadros no posto de tenente e cuja antiguidade nesse posto não tenha sido fixada de acordo com o critério definido pelo referido Decreto-Lei 47708.
3.º A presente portaria aplica-se aos oficiais que completaram os tempos mínimos de permanência nos postos a partir da data de entrada em vigor do Decreto 377/71.
O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.