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Portaria 31/72, de 22 de Janeiro

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Sumário

Reduz de um ano os tempos mínimos de promoção indicados no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto n.º 377/71, a partir do posto de major, inclusive, para os oficiais da Força Aérea em determinadas situações.

Texto do documento

Portaria 31/72

de 22 de Janeiro

Considerando que a aplicação do preceito contido no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, aos oficiais não incursos nas disposições do Decreto-Lei 47708, de 19 de Maio de 1967, envolve inconvenientes graves que importa evita Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 146.º do Decreto 377/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica que se observe o seguinte:

1.º Os tempos mínimos indicados no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, são reduzidos de um ano, a partir do posto de major, inclusive, para os oficiais que tiveram dois anos de permanência no posto de alferes por não terem sido abrangidos pelo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 47708, de 19 de Maio de 1967.

2.º O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos oficiais que ingressaram nos quadros no posto de tenente e cuja antiguidade nesse posto não tenha sido fixada de acordo com o critério definido pelo referido Decreto-Lei 47708.

3.º A presente portaria aplica-se aos oficiais que completaram os tempos mínimos de permanência nos postos a partir da data de entrada em vigor do Decreto 377/71.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/22/plain-240494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-17 - Decreto-Lei 47708 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que sejam promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente da Força Aérea que completem um ano de permanência neste posto e estabelece, salvo os casos de preterição, que a antiguidade dos tenentes oriundos do recrutamento normal da Academia Militar seja referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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