Decreto-Lei 45381
Convindo harmonizar as disposições do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Julho de 1958, com o determinado no Decreto-Lei 44563, de 11 de Setembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterados pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Têm passagem à situação de reserva os oficiais da Força Aérea que atinjam as idades seguintes:
(ver documento original)
Art. 21.º No quadro de oficiais pilotos aviadores são preenchidas por escolha:
a) Todas as vacaturas verificadas nos postos de general e brigadeiro;
b) Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;
c) Dois terços das vacaturas verificadas no posto de major;
d) Metade das vacaturas verificadas no posto de capitão.
No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais engenheiros são preenchidas por escolha:
a) Todas as vacaturas verificadas nos postos de brigadeiro e coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major.
No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais médicos e de intendência e contabilidade são preenchidas por escolha:
a) Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major.
Nos mesmos quadros, as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais pilotos navegadores e técnicos são preenchidas por escolha:
a) Todas as vacaturas verificadas no posto de tenente-coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major;
c) Um terço das vacaturas verificadas no posto de capitão.
Nos mesmos quadros as promoções a tenente são feitas por diuturnidade.
No quadro de oficiais do serviço geral são preenchidas por escolha todas as vacaturas verificadas no posto de major.
No mesmo quadro as promoções a capitão e as promoções a tenente são, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
§ único. As promoções por escolha tem por base as fichas de informação elaboradas pelo sistema de pontos e a classificação dos cursos ou concursos de promoção, considerando:
a) Para os postos de general, brigadeiro e coronel, as qualidades pessoais e militares e a capacidade revelada para funções de chefia, direcção e comando;
b) Para os postos de tenente-coronel e major, as qualidades pessoais, as qualidades profissionais relativas às respectivas especialidades e as militares de ordem geral;
c) Para o posto de capitão, as qualidades pessoais e as profissionais relativas às respectivas especialidades.
Art. 22.º As promoções a general e brigadeiro são feitas pelo Conselho de Ministros, em face, para cada caso, do parecer do Conselho Superior da Aeronáutica, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º Concorrem às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, respectivamente, todos os brigadeiros e coronéis pilotos aviadores e todos os coronéis pilotos aviadores que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.
§ 2.º Os coronéis engenheiros aeronáuticos oriundos de oficiais pilotos aviadores que tenham cumprido com regularidade o treino mínimo exigido para os oficiais pilotos aviadores poderão concorrer às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, nos termos do § 1.º desde que à data da promoção a coronel tenham declarado optar pela promoção a oficial general no quadro de pilotos aviadores e satisfeito as condições de promoção relativas a este quadro.
§ 3.º Concorrem às vagas de brigadeiro engenheiro todos os coronéis engenheiros, com excepção dos referidos no parágrafo anterior, que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.