Decreto-lei 243/77, de 8 de Junho
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    Corpo emitente:
    
      Conselho da Revolução
    
  
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    Fonte: Diário da República n.º 133/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-06-08.
  
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    Data:
      
        
          1977-06-08
        
      
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Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.
  
  Decreto-Lei 243/77
de 8 de Junho
O 
Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 39.º, que a promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe se faz por antiguidade.
Considerando que há incoerência na redacção desta disposição transitória relativamente à disposição geral feita no artigo 22.º do mesmo decreto-lei;
Considerando, nestes termos, a necessidade de corrigir, desde já, a anomalia apontada:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. A promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe é por escolha e antiguidade, segundo o critério a definir por portaria.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.
Promulgado em 3 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-222077.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/222077.dre.pdf .
    
  
 
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         1976-12-31 -
      
      Decreto-Lei
      920/76 -
      Conselho da Revolução 1976-12-31 -
      
      Decreto-Lei
      920/76 -
      Conselho da RevoluçãoDefine as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar. 
 
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