Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 243/77, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/77

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 39.º, que a promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe se faz por antiguidade.

Considerando que há incoerência na redacção desta disposição transitória relativamente à disposição geral feita no artigo 22.º do mesmo decreto-lei;

Considerando, nestes termos, a necessidade de corrigir, desde já, a anomalia apontada:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. A promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe é por escolha e antiguidade, segundo o critério a definir por portaria.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-222077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 388/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, com excepção dos sargentos músicos, corneteiros e clarins.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 389/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos músicos, corneteiros e clarins dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda