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Portaria 388/77, de 27 de Junho

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Sumário

Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, com excepção dos sargentos músicos, corneteiros e clarins.

Texto do documento

Portaria 388/77

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece que seja definido por portaria o critério a seguir nos seguintes actos da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP):

Nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante (artigo 31.º);

Nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe (artigo 39.º);

Promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante (artigo 21.º);

Promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe (artigo 22.º).

Por seu lado, o Decreto-Lei 243/77, de 8 de Junho, altera a disposição do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e estabelece que seja definido por portaria o critério de promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe.

Para cumprimento das disposições anteriormente referidas, mas salvaguardando critério específico a aplicar aos sargentos músicos, corneteiros e clarins:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1. A nomeação dos primeiros-sargentos dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço.

2. A nomeação de sargentos-ajudantes dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço.

3. A reformulação da escala dos primeiros-sargentos dos QP que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para promoção a este posto, será feita no final de cada curso.

Para este efeito as direcções das armas e dos serviços apresentarão propostas individuais e fundamentadas ao general Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:

a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e imponham como acto de justiça o seu avanço na escala de antiguidade da arma ou serviço a que pertençam.

4. A promoção ao posto de sargento-chefe será feita por escolha de antiguidades, sendo a escolha, até ao máximo de 50%, feita entre os sargentos-ajudantes que ocupem a metade superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço e possuam as condições de promoção àquele posto.

5. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 14 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/27/plain-222351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 243/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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