A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 388/77, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, com excepção dos sargentos músicos, corneteiros e clarins.

Texto do documento

Portaria 388/77

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece que seja definido por portaria o critério a seguir nos seguintes actos da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP):

Nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante (artigo 31.º);

Nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe (artigo 39.º);

Promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante (artigo 21.º);

Promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe (artigo 22.º).

Por seu lado, o Decreto-Lei 243/77, de 8 de Junho, altera a disposição do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e estabelece que seja definido por portaria o critério de promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe.

Para cumprimento das disposições anteriormente referidas, mas salvaguardando critério específico a aplicar aos sargentos músicos, corneteiros e clarins:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1. A nomeação dos primeiros-sargentos dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço.

2. A nomeação de sargentos-ajudantes dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço.

3. A reformulação da escala dos primeiros-sargentos dos QP que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para promoção a este posto, será feita no final de cada curso.

Para este efeito as direcções das armas e dos serviços apresentarão propostas individuais e fundamentadas ao general Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:

a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e imponham como acto de justiça o seu avanço na escala de antiguidade da arma ou serviço a que pertençam.

4. A promoção ao posto de sargento-chefe será feita por escolha de antiguidades, sendo a escolha, até ao máximo de 50%, feita entre os sargentos-ajudantes que ocupem a metade superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço e possuam as condições de promoção àquele posto.

5. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 14 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/27/plain-222351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 243/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda