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Portaria 389/77, de 27 de Junho

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Sumário

Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos músicos, corneteiros e clarins dos quadros permanentes do Exército.

Texto do documento

Portaria 389/77

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece que seja definido, por portaria, o critério a seguir nos seguintes actos da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP):

Nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante (artigo 31.º);

Nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe (artigo 39.º);

Promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante (artigo 21.º);

Promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe (artigo 22.º).

Por seu lado, o Decreto-Lei 243/77, de 8 de Junho, altera a disposição do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e estabelece que seja definido por portaria o critério de promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe.

O cumprimento das disposições acabadas de referir, na parte relativa ao quadro de sargentos músicos, corneteiros e clarins, justifica um tratamento diferenciado, dado que:

a) A sua especificidade, caracterizada por uma relevância de valores artísticos e técnico-musicais, nitidamente o configuram e distinguem no conjunto dos outros quadros de sargentos dos QP;

b) A promoção de vocações artísticas, neste quadro, tem de ser usada com intensidade, como forma indispensável de servir as funções fundamentais de regência e execução;

c) É conveniente manter procedimentos já tradicionais nas bandas militares, de fazer selecção e promoção dessas vocações, com maior abertura a todos os elementos deste quadro de sargentos, independentemente da posição que ocupa na respectiva escala de antiguidade;

d) É conveniente acompanhar as práticas seguidas nos quadros de músicos, corneteiros e clarins dos outros ramos das forças armadas.

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1. A nomeação dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 75% das vagas abertas, feita entre todos os que satisfaçam as condições do artigo 31.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.

2. A nomeação dos sargentos-ajudantes músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 75% das vagas abertas, feita entre a totalidade dos sargentos-ajudantes.

3. A reformulação da escala dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para promoção a este posto, será feita no final de cada curso.

Para este efeito, a Inspecção de Bandas e Fanfarras do Exército apresentará propostas individuais e fundamentadas ao general Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:

a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e imponham como acto de justiça o seu avanço na escala de antiguidade respectiva.

4. A promoção ao posto de sargento-chefe músico, corneteiro e clarim será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 50%, feita entre os sargentos-ajudantes que ocupem a metade superior da escala de antiguidade respectiva e possuam as condições de promoção àquele posto.

5. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 14 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/27/plain-222352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 243/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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