de 27 de Junho
O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece que seja definido, por portaria, o critério a seguir nos seguintes actos da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP):Nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante (artigo 31.º);
Nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe (artigo 39.º);
Promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante (artigo 21.º);
Promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe (artigo 22.º).
Por seu lado, o Decreto-Lei 243/77, de 8 de Junho, altera a disposição do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e estabelece que seja definido por portaria o critério de promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe.
O cumprimento das disposições acabadas de referir, na parte relativa ao quadro de sargentos músicos, corneteiros e clarins, justifica um tratamento diferenciado, dado que:
a) A sua especificidade, caracterizada por uma relevância de valores artísticos e técnico-musicais, nitidamente o configuram e distinguem no conjunto dos outros quadros de sargentos dos QP;
b) A promoção de vocações artísticas, neste quadro, tem de ser usada com intensidade, como forma indispensável de servir as funções fundamentais de regência e execução;
c) É conveniente manter procedimentos já tradicionais nas bandas militares, de fazer selecção e promoção dessas vocações, com maior abertura a todos os elementos deste quadro de sargentos, independentemente da posição que ocupa na respectiva escala de antiguidade;
d) É conveniente acompanhar as práticas seguidas nos quadros de músicos, corneteiros e clarins dos outros ramos das forças armadas.
Nestes termos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:
1. A nomeação dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 75% das vagas abertas, feita entre todos os que satisfaçam as condições do artigo 31.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.
2. A nomeação dos sargentos-ajudantes músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 75% das vagas abertas, feita entre a totalidade dos sargentos-ajudantes.
3. A reformulação da escala dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins dos QP das bandas e fanfarras do Exército que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para promoção a este posto, será feita no final de cada curso.
Para este efeito, a Inspecção de Bandas e Fanfarras do Exército apresentará propostas individuais e fundamentadas ao general Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:
a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;
b) Tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e imponham como acto de justiça o seu avanço na escala de antiguidade respectiva.
4. A promoção ao posto de sargento-chefe músico, corneteiro e clarim será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 50%, feita entre os sargentos-ajudantes que ocupem a metade superior da escala de antiguidade respectiva e possuam as condições de promoção àquele posto.
5. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Estado-Maior do Exército, 14 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.