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Portaria 327/93, de 20 de Março

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Sumário

FIXA A DURAÇÃO DO PERIODO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO, EM REGIME DE VOLUNTARIADO PARA OS CIDADAOS ORIUNDOS DO RECRUTAMENTO ESPECIAL E PARA OS MILITARES DA MARINHA EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, BEM COMO A DURAÇÃO DO PERIODO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO, EM REGIME DE CONTRATO NAS DIFERENTES CATEGORIAS. FIXA TAMBEM AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO REGIME DE CONTRATO.

Texto do documento

Portaria 327/93
de 20 de Março
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 365.º, no n.º 5 do artigo 388.º e no n.º 2 do artigo 390.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, em portaria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, os períodos de duração inicial de serviço superiores aos mínimos estabelecidos na Lei do Serviço Militar (LSM) a que ficam sujeitos os militares da Marinha destinados à prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato, bem como as condições especiais de admissão ao regime de contrato.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
CAPÍTULO I
Período inicial de serviço
1.º
Regime de voluntariado
A duração do período inicial de prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) para os cidadãos oriundos do recrutamento especial e para os militares da Marinha em serviço efectivo normal (SEN) é, para cada categoria, a seguinte:

a) Oficiais - 18 meses;
b) Sargentos - 18 meses;
c) Praças - 16 meses.
2.º
Regime de contrato
A duração do período inicial de prestação de serviço efectivo em regime de contrato (RC), nas diferentes categorias, é, de acordo com a classe e ramo a que o militar se destina, a seguinte:

a) Quatro anos e seis meses - sargentos da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia;

b) Três anos - sargentos da classe de técnicos navais, ramo de programadores de informática;

c) Período mínimo estabelecido na lei - oficiais, restantes classes de sargentos e praças.

CAPÍTULO II
Condições especiais de admissão ao RC
3.º
Disposição geral
As condições especiais de admissão ao RC, comuns a todos os candidatos, independentemente da sua situação militar, categoria, classe e ramo a que se destinam, são as seguintes:

a) Satisfazer os requisitos específicos inerentes à categoria, classe e ramo, designadamente osrelativos a:

1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos;
2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
3) Outros requisitos específicos inerentes à classe e ramo a que se destinam;
b) Obter aproveitamento no(s) curso(s) de formação adequado(s) à classe e ramo da categoria a que se destinam.

4.º
Oficiais
As condições especiais de admissão ao RC na categoria de oficial são, consoante a classe e ramo a que se destinam, as seguintes:

a) Classe de técnicos superiores navais - ramos de engenharia, ensino, organização e administração:

1) Ter idade não superior a 29 anos até 31 de Dezembro do ano de início do RC;
2) Estar habilitado com o grau de licenciatura, obtido em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, neste caso válido em Portugal;

b) Classe de técnicos superiores navais - ramo de saúde:
1) Ter idade não superior a 31 anos até 31 de Dezembro do ano de início do RC;
2) Estar habilitado com o grau de licenciatura, obtido em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, neste caso válido em Portugal, e, para os licenciados em Medicina, possuir o internato geral;

c) Classe de técnicos navais:
1) Ter idade não superior a 29 anos até 31 de Dezembro do ano de início do RC;
2) Estar habilitado com o grau de bacharel, obtido em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, neste caso válido em Portugal;

d) Classe de fuzileiros:
1) Ter idade não superior a 26 anos até 31 de Dezembro do ano de início do RC;
2) Estar habilitado, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou habilitação legalmente equivalente.

5.º
Sargentos
Os cidadãos que, no acto de admissão na Marinha, se vinculem à prestação de serviço efectivo em RC na categoria de sargento devem satisfazer as seguintes condições especiais:

a) Ter idade compreendida entre 17 e 23 anos completados até 31 de Dezembro do ano da incorporação;

b) Estar habilitado, no mínimo, com o 11.º ano do ensino secundário, completo, em área vocacional fixada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), ou possuírem habilitação legalmente equivalente;

c) Constitui alternativa à habilitação referida na alínea b) estar habilitado com curso equivalente ao ensino secundário completo (12.º ano de escolaridade) e que, cumulativamente, confira certificado de qualificação profissional de nível 3, em área tecnológica definida pelo CEMA.

6.º
Praças
As condições especiais de admissão ao RC na categoria de praça são, consoante a situação militar dos candidatos, as seguintes:

a) Para as praças da Marinha em SEN e em RV:
1) Ter idade não superior a 23 anos até 31 de Dezembro do ano de início do RC;
2) Estar habilitado, no mínimo, com o 6.º ano de escolaridade, completo, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Para os cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:

1) Ter idade não superior a 23 anos à data do regresso à efectividade;
2) Possuir as habilitações referidas na alínea a) anterior;
3) Ter prestado serviço efectivo em RV pelo período mínimo de 12 meses, excepto para os cidadãos que tenham cumprido o SEN antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho;

4) Ter obtido aproveitamento nos cursos de formação frequentados durante a prestação do serviço militar antes da passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento;

c) Para os restantes cidadãos:
1) Ter idade compreendida entre 17 e 20 anos até 31 de Dezembro do ano da incorporação;

2) Possuir as habilitações referidas na alínea a) anterior.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Portaria 536/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa as condições especiais de admissão à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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