Portaria 1231/90
de 26 de Dezembro
Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Entram em extinção na Marinha, a partir das datas abaixo indicadas, as seguintes classes de oficiais dos quadros permanentes:
a) Engenheiros maquinistas navais, a partir de 29 de Setembro de 1991;
b) Engenheiros construtores navais, a partir de 31 de Dezembro de 1995;
c) Engenheiros de material naval, a partir de 31 de Dezembro de 1996;
d) Serviço especial, a partir de 31 de Dezembro de 1999;
e) Oficiais técnicos, a partir de 31 de Dezembro de 1999.
2.º São criadas, nas datas abaixo indicadas, as seguintes classes de oficiais dos quadros permanentes:
a) Engenheiros navais (EN), em 30 de Setembro de 1991;
b) Serviço Técnico (ST), em 30 de Julho de 1999.
3.º Até à sua completa extinção, às classes referidas no n.º 1.º continuam a corresponder os quadros especiais fixados nos termos do n.º 4 do artigo 180.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4.º As classes referidas no n.º 1.º consideram-se extintas no dia imediato àquele em que deixe de existir pessoal daquelas classes no activo.
5.º Para além das condições fixadas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, não poderá haver transição de oficiais das classes mencionadas no n.º 1.º para as classes mencionadas no n.º 2.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 11 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.