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Portaria 22008, de 19 de Maio

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Sumário

Regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial - Revoga a Portaria n.º 21212.

Texto do documento

Portaria 22008

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Estatuto do Oficial da Armada, o seguinte:

1.º O ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial realiza-se mediante concurso aberto na Direcção do Serviço do Pessoal, nos termos do disposto no Estatuto do Oficial da Armada e nesta portaria. Os oficiais interessados deverão requerer o seu ingresso naquela classe no prazo de 30 dias após a

data da abertura do concurso.

2.º As condições a que os oficiais das reservas naval e marítima devem satisfazer para ingresso na classe do serviço especial são as seguintes:

a) Terem menos de 34 anos de idade;

b) Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas;

c) Possuírem muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades

militares e morais;

d) Terem cumprido, pelo menos, dezoito meses de serviço efectivo na Armada após a

promoção a aspirante a oficial;

e) Não estarem abrangidos pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de

Maio de 1935;

f) Apresentarem a declaração de estarem integrados na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o disposto no Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de

1936;

g) Quando se destinem ao ramo geral da subclasse dos oficiais fuzileiros:

1) Pertencerem à classe de fuzileiros da reserva naval; ou 2) Estarem habilitados com o curso de fuzileiro especial; ou 3) Terem prestado, pelo menos, doze meses de serviço efectivo nas unidades de

fuzileiros; ou

4) Estarem habilitados com um curso de conversão à classe de fuzileiros da reserva

naval.

h) Quando se destinem ao ramo de educação física da subclasse dos oficiais fuzileiros:

1) Estarem habilitados com o curso de professor de Educação Física do Instituto Nacional

de Educação Física; ou

2) Estarem habilitados com o curso de especialização de educação física a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada.

i) Quando se destinem aos ramos da subclasse dos oficiais técnicos a seguir designados, estarem habilitados com os cursos de especialização (artigo 16.º do Estatuto do Oficial da

Armada) seguintes:

1) Ramo de artilharia - curso de especialização de artilharia;

2) Ramo de armas submarinas - curso de especialização de armas submarinas;

3) Ramo de electrotecnia - curso de especialização de electrotecnia;

4) Ramo de comunicações - curso de especialização de comunicações;

5) Ramo de mergulhador - curso de especialização de mergulhador-sapador.

3.º Excepcionalmente poderão ingressar na subclasse dos oficiais técnicos os oficiais das reservas naval ou marítima que, não estando habilitados com os cursos referidos na alínea i) do número anterior, satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a) a f) do mesmo número e possuam habilitações especiais que interessem à Armada e que possam e devam ser aproveitadas em qualquer ramo daquela classe. Compete ao Ministro da Marinha, com base em proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), informada pelo Estado-Maior da Armada, decidir sobre o interesse para a Armada das referidas habilitações especiais.

4.º Os oficiais das reservas naval e marítima que não satisfaçam à condição estabelecida na alínea b) do n.º 2.º desta portaria por motivo de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública poderão concorrer ao ingresso na classe do serviço especial, condicionalmente, desde que satisfaçam às restantes condições do mesmo número. Desde que estes oficiais sejam escolhidos pelo Ministro da Marinha para ingressarem na classe do serviço especial, o ingresso terá lugar quando forem considerados com a aptidão física e psicotécnica adequadas pelas competentes juntas médicas, normalmente em prazo não superior a três anos, contados a partir da data em que foi exarado o despacho a que se refere o número

anterior.

5.º As condições de preferência para o ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial são as seguintes:

a) Melhores informações;

b) Mais tempo de serviço prestado nas unidades e serviços da Armada no ultramar;

c) Mais tempo de serviço efectivo na Armada.

6.º Os oficiais das reservas naval e marítima que devem ser transferidos para a classe da serviço especial são designados por despacho do Ministro da Marinha. Para esse efeito a Direcção do Serviço do Pessoal elaborará uma relação dos oficiais que requererem essa transferência satisfazendo às condições indicadas nesta portaria e ordenados de acordo com as condições de preferência indicadas no número anterior.

O despacho a que se refere este número será sempre posterior ao ingresso na alasse do serviço especial dos sargentos e praças que frequentaram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial relativos a admissão anterior.

7.º Parra efeitos de ingresso na classe do serviço especial, a habilitação com os cursos a que se referem a subalínea 2) da alínea h) e a alínea i) do n.º 2.º desta portaria

pode ser motivada:

a) Por convite feito pela Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta as necessidades que se verificarem nos vários ramos da classe do serviço especial e a dificuldade de as satisfazer com oficiais habilitados com o curso referido na subalínea 1) da alínea h) do n.º 2.º desta portaria ou com sargentos ou praças habilitados com os Cursos de Formação de

Oficiais do Serviço Especial;

b) Mediante requerimento dos interessados ao director do Serviço, do Pessoal, que apreciará o assunto, tendo em conta as condições referidas no número anterior.

8.º A nomeação de oficiais das reservas naval e marítima para a frequência de cursos de especialização, nos termos do disposto no número anterior, é decidida pelo Ministro da Marinha, devendo os mesmos oficiais:

a) Satisfazer às condições referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2.º desta portaria;

b) Ter cumprido, pelo menos, doze meses de serviço efectivo na Armada após a

promoção a aspirante a oficial.

9.º Na nomeação de oficiais das reservas naval e marítima para a frequência dos cursos de especialização, com vista ao seu ingresso na classe do serviço especial, são aplicáveis as condições de preferência indicadas no n.º 5.º desta portaria.

10.º Os oficiais das reservas naval e marítima que, nos termos do n.º 8.º desta portaria, sejam nomeados para frequentar cursos de especialização e que sejam aprovados nestes cursos ingressam obrigatòriamente na classe do serviço especial na primeira admissão a esta classe que se verifique após a conclusão, dos citados cursos, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6.º deste diploma.

11.º Fica revogada a Portaria 21212, de 2 de Abril de 1965.

Ministério da Marinha, 19 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/19/plain-142055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-02 - Portaria 21212 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições em que os oficiais das reservas da Armada podem concorrer ao ingresso na classe do serviço especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-03 - Portaria 22613 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o ramo de hidrografia e navegação (TCH) na subclasse dos oficiais técnicos da classe do serviço especial - Altera a redacção da alínea i) do n.º 2.º da Portaria n.º 22008, que regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-16 - Portaria 324/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea i) do n.º 2.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966, com a redacção que lhe foi introduzida pelo n.º 2.º da Portaria n.º 22613, de 3 de Abril de 1967 [habilitações para o ingresso de oficiais da reserva naval no ramo de hidrografia e navegação (TCM) da classe de serviço especial].

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 132/83 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha

    Altera a Portaria nº 22008 de 19 de Maio de 1966, que regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima de serviço especial.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 746/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 10.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966 (ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima nos quadros permanentes da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Portaria 864/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966 (regula as condições de ingresso dos oficiais da reserva naval na classe do serviço especial).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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