Portaria 864/83
de 31 de Agosto
Foi recentemente criado na classe do serviço especial, pela Portaria 643/83, de 3 de Junho, o ramo de informática, tendo em vista o aproveitamento de pessoal militar em condições de ser habilitado com preparação a nível intermédio para o desempenho de funções naquela área de actividade.
Tornando-se necessário considerar na Portaria 22008, de 19 de Maio de 1966, que regula as condições de ingresso dos oficiais da reserva naval na classe do serviço especial, o acesso ao novo ramo de informática ora criado e aproveitando para adequá-la à reestruturação dos ramos entretanto operada pela Portaria 282/74, de 17 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 22008, de 19 de Maio de 1966, passem a ter a seguinte redacção:
2.º As condições gerais a que os oficiais das reservas naval e marítima devem satisfazer para ingresso na classe do serviço especial são as seguintes:
...
f) Demais condições especialmente estabelecidas em normas relativas aos cursos de especialização abaixo discriminados;
g) Quando se destinem ao ramo de fuzileiros:
...
h) Quando se destinem ao ramo de educação física:
1) Estarem habilitados com o curso superior de Educação Física ministrado nos institutos superiores;
2) Estarem habilitados com o curso de especialização de educação física, a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficia da Armada;
i) ...
...
6) Ramo de informática - curso de especialização de informática;
7) Ramo de hidrografia e navegação - curso médio de hidrografia e navegação.
Os cursos de especialização citados nos n.os 1) a 6) desta alínea correspondem aos cursos a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada.
O curso indicado no n.º 7) será ministrado no Instituto Hidrográfico e a sua organização será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3.º Excepcionalmente, poderão ingressar na classe do serviço especial os oficiais das reservas naval ou marítima que, não estando habilitados com os cursos referidos na alínea i) do número anterior, satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a) a f) do mesmo número e possuam habilitações especiais de relevante interesse para a Marinha. Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com base em proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal, informada pelo Estado-Maior da Armada, decidir sobre o real interesse daquelas habilitações.
5.º As condições de preferência para o ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial são as seguintes:
a) Melhores informações, de acordo com o sistema de informações dos militares da Armada.
b) Mais tempo de serviço efectivo na Armada.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Agosto de 1983.
O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.