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Decreto-lei 49264, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 49264

Considerando que a legislação em vigor é omissa no que respeita às condições que devem reger, em circunstâncias excepcionais, a prestação de serviço do pessoal militar da Força Aérea;

Tornando-se necessário adaptar aquelas condições à situação anormal que se verifica no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. O pessoal não permanente privativo da Força Aérea na disponibilidade pode, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser anualmente convocado para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas.

Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, autorizar a convocação do referido pessoal para um período de instrução, não excedente a três meses, destinado à obtenção de condições de promoção.

Por decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, pode ainda o mesmo pessoal ser obrigado à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando o imponham circunstâncias anormais de segurança ou de defesa.

.........................................................................

Art. 6.º O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea serve:

I) Oficiais

Em regime de nomeação vitalícia.

II) Sargentos

Para os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos, em regime de nomeação vitalícia.

Para os segundos-sargentos e furriéis, em regime de contrato por períodos de três anos, que, em circunstâncias normais e quando não denunciado por qualquer das partes com uma antecedência de, pelo menos, três meses, se considera, no fim de cada período automàticamente prorrogado. Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação carece de deferimento de requerimento apresentado pelo interessado.

III) Praças readmitidas

Em regime de contrato pelo período de três anos, nas condições expressas para os segundos-sargentos e furriéis.

§ 1.º A prorrogação automática dos contratos dos sargentos e praças verificar-se-á também em tempo de guerra ou sempre que situações anormais o imponham e terá a duração de três anos, com início no dia imediato ao do termo do anterior período do contrato. Tal prorrogação dependerá de despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica e poderá ser renovada enquanto aquelas circunstâncias se mantiverem.

§ 2.º Logo que cessem as condições referidas no parágrafo anterior pode, a requerimento dos interessados, ser concedida licença ilimitada aos sargentos de nomeação vitalícia ou autorizada a passagem à situação de disponibilidade do restante pessoal independentemente do termo dos contratos respectivos.

.........................................................................

Art. 10.º O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea permanece nas fileiras:

I) Oficiais milicianos e sargentos milicianos

Durante o período da obrigação normal de serviço e durante os períodos de instrução anual.

Após o período da obrigação normal de serviço, em regime de contrato por períodos de três anos, que, em circunstâncias normais e quando não denunciado por qualquer das partes com uma antecedência de, pelo menos, três meses, se considera no fim de cada período automàticamente prorrogado. Para os punidos judicial ou disciplinarmente ou para os que tenham atingido ou atinjam durante o período seguinte a idade de 30 anos, a prorrogação deve ser requerida pelos interessados, não podendo manter-se ao serviço para além dos 35 anos.

II) Praças não readmitidas

Durante o período de obrigação normal de serviço e durante os períodos de instrução anual.

§ único. O pessoal referido no corpo deste artigo permanece ainda obrigatòriamente nas fileiras, quando assim for determinado, nos termos do corpo do artigo 2.º e em conformidade com a Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 19 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/26/plain-246807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49402 - Presidência do Conselho

    Regula a concessão do subsídio mensal e de senhas de presença a que têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, os membros da mesma Assembleia e aos Procuradores da Câmara Corporativa.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 182/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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