Artigo 1.º - 1. Os membros da Assembleia Nacional têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ao subsídio mensal de 5000$00 e a uma senha de presença por dia de comparência aos trabalhos da Assembleia da importância de 300$00.
2. Quando os Deputados forem funcionários públicos ou tenham comissão ou emprego retribuído pelo Estado devem optar entre os vencimentos dos seus respectivos cargos e o subsídio mensal.
3. O subsídio mensal dos Deputados que tiverem a sua residência fora dos concelhos a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º do Código Administrativo será acrescido, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa, por motivo do funcionamento da Assembleia Nacional, de um quantitativo igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo público.
4. Os abonos a que se referem os números anteriores serão liquidados, em qualquer dos casos, pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para pagamento de subsídios e senhas de presença aos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, no capítulo respeitante à Representação Nacional.
Art. 2.º Os Deputados que façam parte de comissões organizadas nos termos da Constituição, cujo exercício se prolongue para além do funcionamento da Assembleia Nacional terão direito às remunerações previstas no artigo anterior.
Art. 3.º - 1. Os Deputados têm direito a transporte quando convocados para tomar assento na Assembleia Nacional, logo que esta encerre os seus trabalhos e sempre que tenham de deslocar-se para o desempenho de qualquer comissão por ela confiada.
2. É lícito aos Deputados do continente requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, até ao limite de quatro vezes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia.
3. Os Deputados do ultramar e das ilhas adjacentes, quando aí tenham a sua residência habitual, poderão usar da faculdade prevista no número antecedente até três vezes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia.
4. No entanto, ser-lhe-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o respectivo encerramento, desde que uma delas se destine à respectiva esposa.
5. As despesas com transportes serão liquidadas pela verba para tal fim inscrita no Orçamento Geral do Estado, no capítulo respeitante à Representação Nacional.
Art. 4.º - 1. Os Procuradores à Câmara Corporativa terão direito, por cada dia de participação nos trabalhos da Câmara, a uma senha de presença igual à fixada para os membros da Assembleia Nacional, bem como a despesas de transporte, quando hajam de deslocar-se do local da sua residência permanente.
2. Durante os períodos de sessão legislativa todos os Procuradores terão direito a uma remuneração mínima de 1500$00 mensais, quer tenham ou não vencido senhas de presença.
3. Aos Procuradores designados para relatores será abonada a senha de presença correspondente ao número de dias, não excedente a trinta, que lhes for fixado para elaboração dos pareceres.
Art. 5.º - 1. Os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa têm direito, durante as sessões legislativas, ao subsídio mensal de 5000$00 e, durante toda a legislatura, até ao final da última sessão legislativa, ao abono para despesas de representação de quantitativo igual ao que por lei estiver fixado para o Presidente do Conselho.
2. Os secretários das mesas são considerados no exercício permanente de funções durante todo o período legislativo, continuando a receber o subsídio mensal no intervalo das sessões.
3. Os membros da mesa da Câmara Corporativa que sejam funcionários públicos ou administrativos poderão, quando em exercício na Câmara, interromper o desempenho dos seus cargos, devendo nesse caso optar entre os vencimentos a que teriam direito e as remunerações que, pelo exercício das funções naquela Câmara, lhes couberem.
Art. 6.º Aos Procuradores é aplicável, com as correspondentes adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 7.º São revogados o artigo 3.º e seus parágrafos e o artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, o artigo 7.º e seus parágrafos e os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 39442, de 21 de Novembro de 1953, o Decreto-Lei 39549, de 26 de Fevereiro de 1954, e o Decreto-Lei 49264, de 15 de Maio de 1959.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.