de 14 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É introduzido um novo n.º 2 no artigo 1.º do Decreto-Lei 49402, de 24 de Novembro de 1969, com a seguinte redacção:
2. O quantitativo da senha de presença dos Deputados do ultramar e das ilhas adjacentes, que aí tenham a sua residência habitual, corresponderá, com o mínimo de 300$00, ao quociente de 4800$00 pelo número de dias em que, em cada mês, for devida comparência.
2. Os actuais n.os 2, 3 e 4 do citado artigo passam a constituir os n.os 3, 4 e 5.
Art. 2.º Os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do já referido Decreto-Lei 49402, passam a ter a seguinte redacção:
3. Os Deputados do ultramar e das ilhas adjacentes, quando aí tenham a sua residência habitual, poderão usar da faculdade prevista no número antecedente até três vezes por cada período da sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia.
4. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada período da sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o respectivo encerramento, desde que uma delas se destine à respectiva esposa.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.