de 3 de Junho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio;Considerando a necessidade de adaptar a aplicação daquele diploma ao conveniente equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros de pessoal da Força Aérea, critério estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea e em outros diplomas, nomeadamente no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os militares nomeados para serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas terão passagem à situação de adido aos quadros nos casos em que o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea assim o decidir, considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, e o critério definido no preâmbulo da presente portaria.
2.º A situação referida no número anterior deve constar da guia de marcha para o referido Estado-Maior.
3.º A situação dos militares que presentemente se encontram em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta da Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, considerando os condicionalismos referidos no n.º 1.º Estado-Maior da Força Aérea, 11 de Maio de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.