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Portaria 329/77, de 3 de Junho

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Sumário

Define critérios sobre a passagem à situação de adido aos quadros dos oficiais da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 329/77

de 3 de Junho

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio;

Considerando a necessidade de adaptar a aplicação daquele diploma ao conveniente equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros de pessoal da Força Aérea, critério estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea e em outros diplomas, nomeadamente no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Os militares nomeados para serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas terão passagem à situação de adido aos quadros nos casos em que o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea assim o decidir, considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, e o critério definido no preâmbulo da presente portaria.

2.º A situação referida no número anterior deve constar da guia de marcha para o referido Estado-Maior.

3.º A situação dos militares que presentemente se encontram em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta da Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, considerando os condicionalismos referidos no n.º 1.º Estado-Maior da Força Aérea, 11 de Maio de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/03/plain-221938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 711/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Decreto-Lei 188/77 - Conselho da Revolução

    Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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