de 16 de Janeiro
Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais da Força Aérea a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;Considerando que essa valiosíssima contribuição na reconstrução do País não deve, contudo, prejudicar os quadros de oficiais da Força Aérea e deve ser regulada por medidas de simplificação administrativa;
Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 60.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º - 1. .............................................................
2. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:
a) ............................................................................
................................................................................
o) Colocados, a título temporário, em organismos não militares.
Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
1) ............................................................................
................................................................................
19) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.